TJRJ - 0814264-83.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814264-83.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LOURDES DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Defiro JG.
Para concessão da tutela antecipada necessário é a demonstração da plausividade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando.
No caso em tela, as argumentações tecidas na exordial, bem como os documentos que acompanham a peça fazem emergir a verossimilhança das alegações e da probabilidade do direito invocado, pois que demonstrado que o serviço essencial foi cortado, aparentemente, pelo não pagamento de valor relativo a fatura que a autora alega indevida, eis muito superior à sua média de consumo, alvitrando-se, ainda, como não poderia deixar de ser, a possibilidade a qualquer tempo da reversibilidade do comando ora exarado.
No mesmo sentido, impõe-se verificar a comprovação do dano in concreto, o que, por certo, é expresso pelo corte de serviço essencial a subsistência de uma vida digna, elementos que autorizam a tutela antecipada de urgência.
Outrossim, levando em conta ainda o princípio da proporcionalidade, visando o equilíbrio dos interesses dos litigantes, não se pode admitir a interrupção do fornecimento do serviço essencial durante a pendência deste processo, no qual se discute a existência do débito.
Assim sendo, presente a possibilidade de dano grave e de difícil reparação, concedo A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar o restabelecimento integral do serviço no imóvel da autora, em 24h., sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00 independentemente da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente determinação, à luz do artigo 139, IV, do CPC, ressaltando-se, obviamente, que a manutenção do serviço é condicionada ao pagamento das faturas de consumo vincendas, desde que, é claro, emitidas dentro da média de consumo do período imediatamente anterior ao reclamado.
Cite-se intimem-se, pelo OJA de plantão, fazendo-se constar a necessidade de indicação da hora da realização do ato.
Por economia e celeridade processual, apreciarei a conveniência acerca da designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC após manifestação positiva por parte da ré.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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