TJRJ - 0838705-59.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ADONIAS ANDRADE DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838705-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADONIAS ANDRADE DA COSTA RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
REconheço a omissão quanto ao pedido "e" da inicial.
Considerando o comprovante de pagamento juntado aos autos, dou provimento aos embargos de declaração e condeno a ré a devolução do valor de 2.057,00, e IOF TRANSACÕES INTERNACIONAL no valor de R$ 90,09 ( noventa reais e nove centavos), o quais foram paga na fatura do mês de Novembro de 2024, com juros de mora a partir da citação e corrigidos monetariamente a contar do desembolso.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
08/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 14:28
Juntada de petição
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25/02/2025 18:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 17:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2025 17:25
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
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21/02/2025 14:25
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2025 13:40 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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21/02/2025 14:25
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 16:46
Audiência Conciliação designada para 21/02/2025 13:40 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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20/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 14:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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19/02/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838705-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADONIAS ANDRADE DA COSTA RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Trata-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendoas anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do NCPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do NCPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do NCPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
13/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 14:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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12/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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