TJRJ - 0807162-50.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807162-50.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL COUTO DE PAULA GAMA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Não há hipossuficiência econômica à luz do salário mínimo ideal divulgado mensalmente pelo DIEESE (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
Por outro lado, a fim de não inviabilizar o acesso à justiça, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO o parcelamento requerido em 06 prestações iguais e sucessivas, cf. requerido, com vencimento no último dia útil de cada mês, iniciando-se no mês em que se der a intimação da presente ou do primeiro recolhimento, se feito antes da intimação.
Com o primeiro recolhimento, cite-se a PGM, por meio eletrônico, para contestação no prazo legal.
Com a resposta, à parte autora em réplica.
Após, intimem-se as partes para especificarem provas, em 5 dias.
Inviável, por ora, a designação de audiência de conciliação em da causa de pedir indicar sua inviabilidade.
BARRA MANSA, 1 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
01/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:58
Outras Decisões
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01/07/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RAQUEL COUTO DE PAULA GAMA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807162-50.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL COUTO DE PAULA GAMA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Inicialmente, recebo a emenda à inicial de id. 171609035.
Anote-se o valor dado à causa.
No mais, para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, não basta a simples alegação de sua hipossuficiência, é preciso demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se mostrando suficiente a simples declaração de impossibilidade de suportar as custas processuais, sendo necessário que o estado de necessidade esteja devidamente evidenciado nos autos.
Assim, no caso em tela, a hipossuficiência econômica alegada não restou comprovada, na medida em que a parte requente aufere ganhos anuais na quantia de R$ 133.525,15(cento e trinta e três mil e quinhentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), possuindo, desse modo, recursos suficientes para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, de modo que, sem sombra de dúvida, a requerente não é o necessitado que o legislador quis beneficiar.
Deixa-se de intimar a parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiente, conforme prevê o parágrafo segundo do art. 99 do CPC, tendo em vista que a parte requerente já trouxe os elementos necessários para aferir sua capacidade financeira.
Dessa forma, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente.
Venha o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
BARRA MANSA, 9 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
12/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RAQUEL COUTO DE PAULA GAMA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RAQUEL COUTO DE PAULA GAMA em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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