TJRJ - 0820239-14.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:59
Baixa Definitiva
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29/01/2025 17:09
Juntada de mandado
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de LIVIA MARIA NUNES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 10:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:06
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LIVIA MARIA NUNES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820239-14.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA MARIA NUNES DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
12/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 18:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 18:29
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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09/10/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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09/10/2024 13:37
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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04/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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