TJRJ - 0846253-42.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:05
Expedição de Informações.
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10/09/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 03:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:22
Desentranhado o documento
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08/09/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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08/09/2025 12:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de GISELE FIGUEIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: GISELE FIGUEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresente o Credor no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, em obediência à súmula nº 270 do TJERJ: "o prazo do art.523 do CPC, conta da ciência do advogado do Executado acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, apresentada pelo Credor em execução definitiva".
ALVARO VASCONCELOS DO ALTO Chefe de Serventia Judicial -
06/08/2025 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/08/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BEN HUR EDUARDO DA ROSA DUARTE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0846253-42.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE FIGUEIRA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de demanda proposta por GISELE FIGUEIRA DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A por meio da qual se objetiva (i) a abstenção da interrupção do serviço de fornecimento de energia; (ii) o cancelamento do débito advindo de TOI nulo; (iii) a condenação da ré à devoluçãodos valores indevidamente desembolsados pela parte autora em razão de TOI nulo; e (iv) o pagamento de R$ 13.200,00a título de danos morais.
A parte autora narra que é consumidora dos serviços prestados pelo réu, conforme cadastro de cliente nº 4053352 e código de instalação de mesmo número; relata que, em 12.04.2023, foi surpreendida com a cobrança do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2023-50981045-7, no valor de R$ 3.542,87, em razão de suposta diferença entre a energia consumida e a efetivamente faturada, identificada em inspeção realizada no dia anterior; alega que dirigiu-se a uma agência da concessionária, protocolo nº 397258195, onde foi orientada a apresentar contestação por escrito, o que fez, obtendo, no entanto, resposta negativa sem justificativa técnica; aponta que, inconformada, requereu nova análise mediante protocolo nº 493322242, tendo sido realizada inspeção em 08.09.2023, ocasião em que o preposto da ré constatou defeito no medidor e procedeu à sua substituição; sustenta que não pode ser responsabilizada por falha no equipamento de propriedade do réu e que, apesar de todas as contas estarem quitadas, teve o fornecimento de energia indevidamente suspenso em 25.09.2023 com base exclusivamente no TOI; destaca que possui filho com necessidades especiais que depende do serviço para cuidados essenciais, motivo pelo qual foi coagida a parcelar o débito, pagando entrada de R$ 362,14 e assumindo 18 parcelas de R$ 198,76, totalizando R$ 3.939,82; afirma não ter praticado qualquer irregularidade e que, mesmo diante da alegada anomalia, cabia ao réu proceder à substituição do medidor de forma técnica, com o devido lacre e envio a órgão competente, conforme dispõe a regulamentação da ANEEL; por fim, aponta que a cobrança é nula por se tratar de imputação unilateral, razão pela qual busca socorro judicial para reparação dos danos suportados.
Com a inicial, vem os documentos de id. 79847946e ss.
Concedida a gratuidade de justiça e deferida a antecipação de tutela, em decisão de id. 80361122, "para determinar que a parte ré: RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, no prazo de 12 horas; ABSTENHA-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelo não pagamento do TOI ou das faturas nas quais parcelas do mesmo tenham sido ou sejam incluídas; ABSTENHA-SE de cobrar as quantias referentes à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos”.
Em sede de contestação (id. 85799400) a parte ré, a parte ré informa que cumpriu a liminar, com fornecimento restabelecido.
No mérito, sustenta que a autora é titular da unidade consumidora nº 4053352, onde foi constatada irregularidade na medição por ligação direta, que desviava energia do medidor.
Afirma que a inspeção seguiu os procedimentos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sendo desnecessária perícia no medidor, pois não havia defeito no aparelho.
A cobrança decorrente do TOI foi calculada conforme critérios legais da ANEEL, não havendo erro nos valores.
Defende que a ausência de dolo não afasta a obrigação de ressarcimento pelo consumo não registrado, pois a beneficiária foi a parte autora.
Alega que todo o procedimento de inspeção foi transparente, com emissão e entrega do TOI, inclusive com melhorias recentes como uso de tecnologia digital e impressora portátil.
Sustenta que o corte de energia é autorizado pela legislação vigente nos casos de inadimplemento.
Por fim, argumenta que não houve qualquer conduta ilícita capaz de ensejar dano moral, tratando-se de legítimo exercício regular de direito.
Com a peça de bloqueio, vem os documentos de id. 85801051 e ss.
Réplica em id. 142072632.
Decisão saneadora em id. 166120612, por meio da qual é deferida a inversão do ônus probatório.
Decisão em id. 163972611 deferindo a inversão do ônus probatório.
Em provas, a ré e a autora se manifestam pelo julgamento antecipado do feito (ids. 170255655 e 171336656). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares suscitadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas.
Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços.
Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar a inexistência do vício no serviço, a fim de afastar a sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Especificadamente em relação aos serviços de energia elétrica, tem-se que o art. 590 da Resolução Normativa ANEEL 1000/2021 assim preconiza: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Tem-se, assim, que o TOI, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de irregularidades na medição, devendo haver outras provas que corroborem a informação e demonstrem a existência do erro.
No mesmo sentido, a orientação extraída do Verbete Sumular nº 256 do E.
TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Portanto, por se tratar de documento produzido unilateralmente, o T.O.I. é insuficiente para demonstrar o erro na medição do consumo de energia, devendo ser confirmado por outras provas.
Na hipótese, a ré não apresentou laudo pericial imparcial ou qualquer outro elemento a atribuir legitimidade ao TOI.
Ressalta-se que as fotografias juntadas pela ré em sede de contestação em nada comprovam a irregularidade apontada no termo.
Frisa-se também que a ré foi instada a se manifestar em provas epugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Assim, não vindo aos autos prova técnica idônea a comprovar a alegada irregularidade do consumo de energia elétrica, o TOI lavrado deve ser desconstituído em razão de sua nulidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE DIFERENÇA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 14, § 3º, DO CDC.
NULIDADE DO TOI.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO NA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em razão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e de cobrança a título de recuperação de energia, além de corte no fornecimento do serviço. 2.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3.
Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o consumidor possa de alguma forma contestá-lo, vislumbra-se a falha na prestação do serviço que lhe é concedido, pois essa atitude não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 256 deste Tribunal. 4.
A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O suposto débito da consumidora foi calculado de forma a imputá-la conduta fraudulenta, consubstanciada em suposta irregularidade no sistema de medição da unidade, com base em prova unilateral produzida pela concessionária, restando configurada a abusividade da cobrança, a justificar a declaração de inexistência do TOI e das cobranças baseadas neles. 6.
Ilegítimo o débito imputado à autora que ocasionou a cobrança indevida e a interrupção do serviço de energia elétrica à unidade consumidora. 7.
Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida exclusão ou redução, em consonância à Súmula deste 343 Tribunal. 8.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando o percentual de 12% sobre o total da condenação. 9.
Desprovimento do recurso. (TJRJ, 0803353-15.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 15/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA IMPUGNADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO. 1 - Autora que se insurge contra lavratura de TOI, cobrança de consumo recuperado, e fatura referente ao mês de dezembro/2017 (R$ 165,22).
Sentença de procedência parcial.
Anulação do TOI e desconstituição da dívida.
Repetição do indébito em dobro.
Compensação pelos danos morais. 2 - Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado pelos prepostos da ré, ao inspecionarem as instalações elétricas da residência da parte autora-apelada em 01/07/2016, descrevendo como irregularidade "disco do medidor preso", ocasionando "faturamento a menor do consumo de energia", equivalente a 3.449 kWh, referente ao período de março/2015 a julho/2016, no valor de R$ 2.973,80. 3 - Documento unilateral, narrando apenas a conclusão dos prepostos da concessionária de serviços públicos.
Impossibilidade de se atribuir a consumidora a prova da regularidade.
A uma, porque se trata de prova negativa, ou seja, de que não houve a "adulteração".
A duas, porque embora a norma administrativa da ANEEL confira presunção de veracidade (relativa) ao aludido TOI, o juízo primevo, ao sanear o feito assegurou a autora-apelada a inversão do ônus probatório ao seu favor. 4 -Cabia à ré-apelante produzir prova idônea de que efetivamente houve a irregularidade que motivou a cobrança contestada pela consumidora do serviço. Ônus do qual não se desincumbiu minimamente. 5 -Não comprovado o prejuízo à concessionária, ou seja, que foram faturados valores inferiores aos de fato consumidos, não podem subsistir as cobranças impugnadas.
Para que os débitos fossem exigíveis, impor-se-ia a comprovação de sua existência, bem como a culpa da autora-apelada na alegada irregularidades 6 - Cobrança de débito expressivo, à título de "recuperação de consumo", desprovido de legitimidade, nitidamente não incidindo na hipótese de engano justificável (Art. 42, § único CDC) Doutrina.
Precedentes. 7 - Falha na prestação de serviço essencial configura.
Violação a direitos da personalidade.
Modicidade na fixação do montante compensatório (R$ 4.000,00).
Conformismo tácito da autora-apelada, inviabilizando eventual majoração. 8 - Responsabilidade contratual.
Termo inicial da correção monetária sobre o dano moral a partir da citação. (Art. 405 do CC/02). 9 - Majoração dos honorários sucumbenciais (Art. 85, § 11 CPC). 10 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 0000711-28.2019.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/03/2022 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) Do mesmo modo, deve a ré devolver à autora os valores pagos indevidamente em razão da lavratura do TOI de nº 2023-50981045-7, a serem apurados em sede de liquidação.
A devolução deverá ser em dobro, sendo certo que a conduta da ré violou os ditames da boa-fé objetiva, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, considerando que houve o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica (o que foi alegado pelo autor e não foi negado pela ré, tornando-se fato incontroverso, nos termos do art. 341, “caput” e do art. 374, III, ambos do CPC), tem-se que a "indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral” (Súmula 192 deste TJRJ).
Assim, estabelecido o dever reparatório, passa-se à questão do arbitramento do valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, primeiramente, o critério bifásico estabelecido pelo STJ, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto.
Demais disso, devem ser avaliados também o grau de culpa, o nível sócio-econômicode quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desta forma, considero adequada a fixação do dano moral no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: A) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 2023-50981045-7, desconstituindo-o juntamente com a multa a ele vinculada, e proibindo a suspensão do serviço de energia elétrica, a cobrança de valor, bem como a anotação do nome da autora em cadastros restritivos por débitos a ele vinculados; B) CONDENAR a ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela parte autora em razão do TOI nulo, o que deve ser apurado em sede de liquidação, corrigidos monetariamente, pelos índices desta CGJ, desde cada desembolso, bem como acrescidos de juros de mora desde a citação; e C) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo índice desta CGJ, desde a presente a data, e acrescido de juros de mora desde a citação.
Considerando que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca para fins de custas e honorários (Súmula 326 do STJ); condeno a parte ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Oficie-se o SERASA.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de julho de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0846253-42.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE FIGUEIRA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 18/2021 e do Ato Executivo TJ/COMAQ nº. 03/2024 (publicado em 05/11/2024), que autorizou a remessa de processos cuja distribuição ocorreu até o mês de dezembro do ano de 2023.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
12/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 23:23
Conclusos para decisão
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25/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BEN HUR EDUARDO DA ROSA DUARTE em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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