TJRJ - 0809960-32.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809960-32.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Proceda-se à penhora e avaliação PORTAS ADENTRO de tantos bens quanto bastem para alcançar o valor do débito, designando-se o executado fiel depositário de eventuais bens penhorados.
Expeça-se mandado a ser cumprido na residência da parte executada, ora AUTORA.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
19/08/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:49
Juntada de petição
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14/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de AMANDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809960-32.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se AMANDA DO NASCIMENTO DOS SANTOSpara pagar a quantia apontada pela parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
06/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:35
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 08:53
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 08:14
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de AMANDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809960-32.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência acostado na petição inicial (index 192516043), ao que tudo indica, não é autêntico.
Em consulta ao convênio INFOTIM (em anexo), foi informado que a linha telefônica apontada no referido comprovante (21 98521-8388) não pertence à autora, mas sim a um terceiro.
Ademais, em pesquisa utilizando o CPF da autora, foram encontradas duas linhas ativas (21 96941-4163 e 21 98349-4681), ambas na modalidade "pré-pago" (sem emissão de faturas) e com endereços de cadastro localizados no município de Nova Iguaçu/RJ.
Sendo assim, observa-se que a parte autora adulterou o documento de index 192516043para simular que possui domicílio para o ajuizamento da ação neste Fórum Regional.
Em tempos de expressivo acúmulo de processos no Poder Judiciário providos com comprovante de endereço falso (como é o caso do presente feito), a imposição de multas e penalidades à parte que faz mal-uso de seu direito de ação, constitui não só uma faculdade, mas um dever imposto ao Magistrado na condição de representante do Estado, no exercício do Poder Jurisdicional.
A inércia do julgador, insinuaria no risco de generalizado descrédito da jurisdição, eis que a composição justa da lide é o seu ofício.
Restou caracterizada a má-fé da parte autora, incorrendo na conduta descrita no inciso II do art. 80 do CPC, impondo-se a sua condenação conforme estabelece o art. 81 do mesmo Codex: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” (...) Ressalto desde já que, segundo previsão do art. 98, §4º do CPC e entendimento jurisprudencial pacificado, a assistência judiciária gratuita não tem condão de tornar assistido imune às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé praticados no curso da demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV do CPC e CONDENO a parte autora em litigância de má-fé que arbitro em 3% (três por cento) do valor corrigido da causa, com fundamento no art.81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em benefício da parte requerida nos termos do art. 96 do CPC.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Tendo em vista a fraude processual aqui constatada, determino a expedição de ofícios, com cópia integral destes autos, aos seguintes destinatários a fim de comunicar a ação delituosa praticada: I) OAB/RJ; II) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; III) Núcleo Permanente de Combate às Fraudes nos Sistemas dos Juizados Especiais (Nupecof) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo novas manifestações após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
15/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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15/05/2025 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 23:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 23:54
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 23:54
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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14/05/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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