TJRJ - 0809934-34.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 09:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2025 09:17
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2025 09:17
Recebidos os autos
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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17/07/2025 14:31
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 03:26
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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24/06/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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24/06/2025 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809934-34.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTORIA DA SILVA BARCELOS RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL SA Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
A pretensão merece ser apreciada em obediência ao direito constitucional de acesso à justiça, aliado à necessidade de se dar efetividade ao processo.
Como em qualquer outra medida de urgência e apreciada ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, necessária se faz a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à existência de prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação autoral, e ainda, ao evidente perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos, mormente no que concerne ao periculum in mora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a Audiência de Conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
15/05/2025 11:12
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 10:56
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:03
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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14/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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