TJRJ - 0808587-83.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de HILMA LUCIA DA SILVA MARDOCK em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0808587-83.2023.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DAS AGUAS SÍNDICO: WILSON FRANCISCO SIQUEIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) CONDOMÍNIO: RAYSSA ASSAFF BARBOSA LEAL DE SOUSA - RJ207798 ADVOGADO do(a) CONDOMÍNIO: FRANCOIS PIMENTEL MOREIRA - RJ108123 SÍNDICO do(a) CONDOMÍNIO: WILSON FRANCISCO SIQUEIRA RIBEIRO EXECUTADO: HILMA LUCIA DA SILVA MARDOCK ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA BRITO - PA6374 Despacho Considerando a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, ao exequente para que informe como pretende prosseguir com a execução.
MACAÉ, 25 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
25/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:20
Juntada de carta
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22/08/2025 18:09
Juntada de carta
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22/08/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 18:08
Juntada de carta
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DAS AGUAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de HILMA LUCIA DA SILVA MARDOCK em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0808587-83.2023.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DAS AGUAS SÍNDICO: WILSON FRANCISCO SIQUEIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) CONDOMÍNIO: RAYSSA ASSAFF BARBOSA LEAL DE SOUSA - RJ207798 ADVOGADO do(a) CONDOMÍNIO: FRANCOIS PIMENTEL MOREIRA - RJ108123 SÍNDICO do(a) CONDOMÍNIO: WILSON FRANCISCO SIQUEIRA RIBEIRO EXECUTADO: HILMA LUCIA DA SILVA MARDOCK ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA BRITO - PA6374 Despacho ID. 192114030: HILMA LUCIA DA SILVA MARDOCK ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração do despacho de ID. 189419171 A parte contrária foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil tendo oferecido razões no ID. 201993536. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC).
Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 248) No caso vertente o embargante aponta a existência de: a) contradição já que não há óbice ao recebimento como embargos à execução a peça intitulada "contestação", sobretudo diante da normativa principiológica do Código de Processo Civil de 2015, que consagra a instrumentalidade das formas e a fungibilidade; b) ausência de apreciação da alegação de ilegitimidade passiva.
Contudo, analisando as razões aventadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado do despacho objurgado.
Desta forma, deve a parte, se assim entender, intentar a reforma do despacho por meio do recurso cabível e não se valer deste, cujo objeto é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS, REJEITANDO-OS, contudo.
Mantenho o despacho tal como está lançado.
Intime-se.
MACAÉ, 8 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
09/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0808587-83.2023.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DAS AGUAS SÍNDICO: WILSON FRANCISCO SIQUEIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) CONDOMÍNIO: RAYSSA ASSAFF BARBOSA LEAL DE SOUSA - RJ207798 ADVOGADO do(a) CONDOMÍNIO: FRANCOIS PIMENTEL MOREIRA - RJ108123 SÍNDICO do(a) CONDOMÍNIO: WILSON FRANCISCO SIQUEIRA RIBEIRO EXECUTADO: HILMA LUCIA DA SILVA MARDOCK ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA BRITO - PA6374 Despacho Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, senão vejamos.
Conforme ID. 84084219 a presente ação trata-se de execução de título extrajudicial de cotas condominiais.
No despacho proferido no ID. 120947700 ficou assim consignado: "...Deverão constar do mandado as seguintes advertências ao(s) executado(s): (a) caso não seja efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e a sua avaliação, conforme determina o artigo 829, §1º do Código de Processo Civil; (b) o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos da execução do(s) respectivo(s) mandado(s) de citação, nos termos dos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil.." Desta forma considerando o constante no ID. 148765786, nada a prover, tendo em vista a inadequação da via eleita.
No entanto, com relação a manifestação de ID. 180181571, defiro ao(s) réu(s) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina.
Ao exequente para que informe como pretende prosseguir com a execução.
MACAÉ, 2 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
05/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 12:59
Juntada de Petição de ciência
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22/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 07:07
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:46
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DAS AGUAS em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:57
Determinada a citação de #Oculto#
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05/04/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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