TJRJ - 0812708-11.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812708-11.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO VICENTE DE ARAUJO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA 1) RELATÓRIO: MURILO VICENTE DE ARAÚJO ajuizou demanda em face de BANCO INTER S/A, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial afirmam, em suma: a) que é correntista do banco réu; b)que no final do mês de fevereiro, foi demitido do trabalho, tendo planejado ir para Portugal com a família; c)que em 06 de março, recebeu verba oriunda do Fgts na conta totalizando R$ 15.450,00; d)que realizou transferência de R$ 100, porém ao tentar realizar a transferência no valor de R$ 9.400,00, foi informado limite excedido pelo aplicativo; e)que, porém, em seguida realizou uma transferência de R$ 4.750,00; f) que a transferência que seria realizada de R$ 9.400 e a efetivamente feita de R$ 4.750 eram destinadas para garantir o pagamento de locação da casa alugada em Portugal; g)que verificou que o aplicativo estava bloqueado; h)que o réu informou que enviaria um e-mail explicando as razões do bloqueio, mas não recebeu e-mail; i)que após registrar ocorrência no banco Central, o réu entrou em contato solicitando conta de mesma titularidade para transferir R$ 10.491,43; j)que informou a conta, mas o réu noticiou que tal conta não receberia depósitos, porém sua esposa já havia realizado transações normalmente; k)que sua esposa deixou de arcar com diversos compromissos em razão do bloqueio; l) que no mesmo dia 10/03/2023, informou outra conta de mesma titularidade para o réu depositar o valor bloqueado, o que ocorreu em 21/03/2023;m) Assim requer a condenação do réu, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Com a inicial vieram os documentos (id. 54575970/54575994).
Deferida JG (id. 56312060).
Contestação (id. 72642554): aduz, em síntese, que a conta do autor é operada somente por internet banking; que por questões internas, decidiu encerrar a conta do autor; que o autor foi notificado por e-mail em 08/03/2023 sobre o procedimento de encerramento, com alerta de enviar conta bancária para devolução de valores; que o dinheiro que o autor possuía em conta foi integralmente devolvido; que o contrato de abertura da conta previa, expressamente, a possibilidade de encerramento da conta digital a qualquer tempo, desde que com comunicação prévia.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Com a contestação vieram os documentos (id. 72642556/72642573).
Réplica (id. 90331563).
Instadas em provas (id. 106546811), manifestaram-se o réu (id. 109145506/109145515) e o autor (id. 116133101).
Saneador (id. 155576654). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2)FUNDAMENTAÇÃO: Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito padrão de consumidor previsto no art. 2º da lei 8.078/90 (CDC), por ter travado contrato de prestação de serviços com o réu.
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que distribui – com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada – serviços oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII, CRFB/88 c/c art. 48 do ADCT, sem prejuízo – sob a égide do princípio da proteção do consumidor – dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
A propósito: 'Súmula 297 STJ - OCódigo de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' Presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito.
Frise-se que, no caso, a inversão do ônus probatório decorre de imposição legal, à luz do art.14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: ‘2.
Responsabilidade objetiva do fornecedor. (art. 14, caput, e §3º, do CDC).
Dispositivo que prevê a inversão ope legis do ônus da prova’ (0026685-53.2016.8.19.0204 – APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ‘4.
Em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3°, do CDC’ (0012957-97.2020.8.19.0011 – APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Da análise dos autos, nota-se que o autor aduziu que recebeu, em 06 de março de 2023, R$ 15.450,00, referentes ao Fgts em razão de sua demissão, não tendo conseguido realizar uma transferência no valor de R$ 9.400 por ter excedido o limite e, em seguida, sua conta foi encerrada.
Além disso, o autor relatou que informou conta para depósito do valor remanescente em 10 de março de 2023, porém somente em 21 de março de 2023 o valor foi disponibilizado.
Consoante as normativas sobre o caso, tem-se que o art.12 da Resolução 96/2021 do Bacen estabelece: Art. 12.
Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - transferência do eventual saldo remanescente para conta indicada pelo titular na própria ou em outra instituição ou, alternativamente, a critério do titular da conta, a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de eventual saldo devedor e de demais compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular da conta na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de pagamento; e IV - comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso III.
Com efeito, as cláusulas e condições gerais da conta digital junto ao réu ao (id.72642570) preveem a possibilidade do encerramento, inclusive de forma imotivada, por ambos os contratantes.
No entanto, a cláusula 16.3 prevê o prazo máximo de 1 (um) dia útil para a disponibilização do saldo em outra conta a ser indicada pelo cliente. ’16.3.Eventual saldo credor em Conta será disponibilizado pelo INTER ao CLIENTE, mediante transferência para outra conta indicada pelo CLIENTE, por escrito, em até 1 (um) dia útil após o encerramento da Conta. (...)’ Destarte, vê-se que a parte ré comprovou o envio de notificação para o e-mail do autor em 08/03/2023 sobre o encerramento da conta (id.109145506/109145515).
No entanto, somente enviou os valores que restaram na conta para outra conta indicada pelo autor em 20/03/2023 e 10/04/2023, consoante o extrato juntado pelo próprio réu ao (id.72642563) e os comprovantes ao (id.72642556 e 72642558).
Como se nota, houve atraso de pouco mais de uma semana entre a indicação da conta pelo autor e o depósito realizado pelo réu, considerando-se o prazo de 1 dia útil previsto na citada cláusula.
Em que pese os contratempos informados pelo autor, o episódio não enseja a fixação de danos morais, eis que não ofendeu qualquer direito da personalidade do mesmo, tampouco superou um mero problema com atraso módico.
A conversa juntada ao (id.54575993) não indica data, inclusive seria ligada à esposa do autor, e não ao próprio.
Além do mais, o nome do autor fora negativado antes mesmo do encerramento da conta junto ao réu, por dívida de mais de R$ 28 mil, conforme documento ao (id.54575992).
Some-se a isso que não restou minimamente comprovado que o autor realmente alugaria uma casa em Portugal, tendo, de alguma forma, perdido o negócio em razão do encerramento da conta pelo réu.
Assim, em que pese a apreciação da controvérsia sob a ótica protetiva informada pela legislação consumerista, não há dispensa da parte autora em fazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito vindicado, ônus que lhe atribui o artigo 373, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula 330 deste E.
Tribunal de Justiça ‘Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em Juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o ator de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado’ Nesse sentido, em razão do pequeno atraso envolvendo a devolução dos valores ao autor, não há que se falar em danos morais.
A propósito: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
INFORMAÇÕES PRESTADAS À CORRENTISTA.
DEVOLUÇÃO DO SALDO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Autora que teve a conta corrente cancelada unilateralmente. 2.
Desde que cumpridos os requisitos legais, as instituições financeiras podem encerrar o relacionamento bancário com o cliente.
Precedentes do Eg.
STJ. 3.
Artigo 12 da Resolução 96/2021.
Informados os motivos por ocasião da suspensão, cuja possibilidade estava prevista no contrato de abertura da conta.
A ré logrou afastar a falha do serviço. 3.
Saldo devolvido em sete dias. 4.
Dano material não comprovado.
Pagamento de contas de consumo vencidas e acordo celebrado por terceira pessoa. 5.
Dano moral não caracterizado.
Inexistência de nexo de causalidade com qualquer conduta ilícita atribuída à fornecedora. 6.
Sentença de improcedência mantida.
Desprovimento do recurso. (0812516-10.2023.8.19.0066 – APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) 3)DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fulcro no art.85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
08/06/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812708-11.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO VICENTE DE ARAUJO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Sem preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito.
A lide sob análise veicula questões cuja controvérsia diz respeito a matéria exclusivamente de direito e, ainda quando fática a controvérsia, esta somente pode ser dirimida por prova documental já produzida ou cuja produção não mais é possível em razão de preclusão, a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, impondo-se, portanto, o julgamento da lide no estado.
Sendo assim, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
Index 34, Ao autor.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
11/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MURILO VICENTE DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MURILO VICENTE DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MURILO VICENTE DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:49
Juntada de carta
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19/04/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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