TJRJ - 0000070-37.2021.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 15:59 Conclusão 
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                                            19/08/2025 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 11:19 Juntada de petição 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Junte-se a petição pendente no sistema informatizado.
 
 Após, certificados, voltem conclusos.
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                                            27/06/2025 11:12 Juntada de petição 
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                                            27/06/2025 11:12 Juntada de petição 
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                                            16/06/2025 17:46 Conclusão 
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                                            16/06/2025 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 18:24 Juntada de petição 
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                                            24/02/2025 22:40 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/02/2025 22:40 Conclusão 
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                                            24/02/2025 22:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 13:01 Juntada de petição 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação ...
 
 Acolho a preliminar de ilegitimidade do Santander, na medida em que, como mero administrador do cartão no qual realizada a cobrança, não titulariza esta nem tampouco integra a cadeia de fornecimento do serviço de hotelaria da qual originada a mesma.
 
 Anote-se a exclusão do pólo passivo.
 
 Refuto a ilegitimidade do outro réu, pois, tendo atuado como plataforma de intermediação da contratação do Hotel, integrou a cadeia de serviço respondendo solidariamente pela falha de cobrança neste (art. 3º c/c art. 20 do CDC).
 
 Superada a seara preliminar, no plano dos fatos, a parte autora é beneficiária da inversão do ônus de prova e a requerida dispensou provas expressamente, a par de serem incontroversos os fatos alegados, de sorte que não há necessidade de ulterior instrução probatória, comportando o feito julgamento antecipado, ao qual ora se procede.
 
 Anote-se a exclusão do Santander do pólo passivo.
 
 Aguarde-se o prazo de estabilização do saneador (art. 357, §1º, do CPC).
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                                            11/11/2024 12:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/10/2024 20:12 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/10/2024 20:12 Conclusão 
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                                            14/05/2024 21:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 10:00 Juntada de petição 
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                                            14/12/2023 15:07 Juntada de petição 
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                                            12/12/2023 13:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2023 14:38 Conclusão 
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                                            05/12/2023 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2023 17:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2022 10:33 Juntada de petição 
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                                            05/08/2022 14:25 Juntada de petição 
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                                            02/08/2022 12:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2022 15:28 Conclusão 
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                                            01/08/2022 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2022 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2021 10:25 Juntada de petição 
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                                            22/11/2021 13:43 Juntada de petição 
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                                            04/11/2021 10:39 Juntada de petição 
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                                            29/10/2021 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2021 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2021 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/07/2021 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2021 13:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/07/2021 13:43 Conclusão 
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                                            11/05/2021 18:13 Juntada de petição 
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                                            27/04/2021 11:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/04/2021 08:14 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/04/2021 08:14 Conclusão 
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                                            26/04/2021 08:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2021 14:51 Juntada de petição 
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                                            28/01/2021 12:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/01/2021 14:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/01/2021 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2021 11:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/01/2021 11:22 Conclusão 
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                                            27/01/2021 11:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2021 18:49 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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