TJRJ - 0804605-27.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de JANIO BREVES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0804605-27.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: JANIO BREVES DA SILVA Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento no prazo de 05 dias.
BARRA MANSA, 8 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA DE ANDRADE TORRES -
08/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804605-27.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: JANIO BREVES DA SILVA BANCO SANTANDER S.A move ação de cobrança em face de JANIO BREVES DA SILVA, relatando, em síntese, que o réu contratou o empréstimo CRÉDITO REORGANIZAÇÃO, sob o n° 320000418150, no importe de R$ 88.514,59, restando inadimplemente.
Pugna pelo adimplemento do débito.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Contestação no ID 78937034.
Réplica no ID 105694651.
A parte autora não requereu a produção de provas no ID 136320920.
A parte ré não se manifestou (ID 166567880).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de pleito autoral visando a cobrança da linha de crédito concedido a parte ré.
Inicialmente, indefiro a concessão de gratuidade de justiça à parte ré, em razão da ausência de documentos comprobatórios acerca de sua capacidade financeira.
No mérito, é sabido que a relação é regida pelas regras consumeiristas, porém isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Aplica-se a Súmula n° 297 do STJ.
No caso, resta incontroverso que houve a contratação da linha de crédito pela parte ré, verificando-se no extrato da parte ré a concessão do crédito (ID 58215547).
A parte ré sustenta, de forma genérica, a abusividade dos encargos financeiros.
Nessa questão, assenta-se que a respeito dos juros remuneratórios, a questão sobre a aplicação de juros superior à taxa legal já foi objeto de inúmeros julgamentos no E.
STJ, estando atualmente pacificada por meio de enunciado sumular e por acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
No acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1061530 / RS, de 22/10/2008, assim ficou lançada a conclusão sobre a tese jurídica firmada: "1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No mesmo sentido é a súmula nº 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Com efeito, tem-se que para revisar judicialmente a taxa de juros aplicada é necessária a configuração de abusividade.
A abusividade, neste passo, em observância ao princípio constitucional da autonomia privada (art. 170 da CRFB) deve se apresentar de forma evidente.
Por isso que o E.
STJ tem assentado que são abusivas, por exemplo, taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
No caso dos autos, os encargos não destoam da média do mercado, não podendo se falar em ilegalidade a acarretar a revisão contratual como requerida.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora em desfavor do réu, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 131.031,54, corrigido monetariamente e juros de mora a razão de 1% ao mês, ambos a contar de 05/05/2023(ID 58217101).
Condeno a parte ré no pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
14/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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17/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JANIO BREVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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