TJRJ - 0810377-09.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de ENEL SOLUCOES S.A. em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ENEL SOLUCOES S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:30
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0810377-09.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS RÉU: ENEL SOLUCOES S.A., AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em que pretende a parte autora que a parte ré seja compelida a cancelar o plano não contratado.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a parte autora afirma na exordial que tentou realizar o cancelamento das cobranças relativas ao plano não autorizado, sem obter sucesso.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré cancele o Plano Doutor Premium, no valor de R$15,99, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
29/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *55.***.*20-44 (AUTOR).
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25/04/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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