TJRJ - 0802471-51.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 05:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:17
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0802471-51.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO SEZAR FERREIRA RANGEL JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA JULIO SEZAR FERREIRA RANGEL JUNIOR moveu em face de BANCO DO BRASIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial acompanhada, de documentos de index 24415833, a parte autora alegou que, no dia 06/05/2022, dirigiu-se ao caixa eletrônico do banco réu para efetuar o saque de seu salário, contudo, não conseguiu receber seu dinheiro por erro da máquina em questão.
Afirmou que ficou 48 horas sem conseguir sacar seu salário.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, e a reparação civil por danos morais.
Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 25659393.
Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 27851673.
Alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, e impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que houve erro na máquina do caixa eletrônico, e que a ré transferiu o dinheiro para a conta do autor no dia útil seguinte ao ocorrido.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, no index 71558140, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação.
Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram.
Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova, no index 136840134.
A ré se manifestou acerca da decisão de saneamento no index 139769900. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
Preliminarmente, a parte ré alegou falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade ou trinômio necessidade-utilidade-adequação.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, como a parte autora alega relação de consumo junto à empresa ré, não há que se falar em falta de interesse de agir.
A tese da requerida é matéria que se confunde com o mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Também, preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Portanto, afasto a preliminar.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços bancários, conforme arts. 2º e 3º, § 2°, da Lei nº 8.078/90.
Ainda, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia reside na apuração de eventual falha na prestação de serviços por parte da ré, e, em sendo comprovado, na existência de danos morais.
Sem razão a parte autora.
Os danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano.
Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) No caso concreto, percebe-se que houve erro na máquina do caixa eletrônico ao não emitir as notas para o saque do autor.
Contudo, de acordo com os index 27851681, 27851682 e 27851673, nota-se que, de imediato, a ré registrou o erro e transferiu o valor em questão no dia útil seguinte para a conta do autor, conforme index 27851683.
Verifica-se, portanto, que a ré agiu de boa-fé ao solucionar o problema do autor em tempo hábil, não procedendo de maneira apta a ensejar a condenação por danos morais.
Assim sendo, a pretensão autoral não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, não sendo cabível indenização por danos morais, sob pena de sua banalização.
O Poder Judiciário não é, frisa-se, uma panaceia para resolver todos os males, como se fosse uma indústria de dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 27 de março de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de CAROLINA MUNIZ MARIANO DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de CAROLINA MUNIZ MARIANO DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 07:46
Conclusos ao Juiz
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22/07/2022 07:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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