TJRJ - 0807008-56.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0807008-56.2023.8.19.0075 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Em segredo de justiçapromove ação de busca e apreensão em face de Em segredo de justiça .
Afirma que concedeu ao réu um mútuo a ser quitado em prestações, sob garantia de alienação fiduciária sobre o automóvel que indica.
Ocorre que a parte ré se tornou inadimplente em meio à contratação, incorrendo ao disposto no artigo 2° e §2° do DL 911/69, com as alterações da Lei Federal n° 13.043/2014.
Comprova que notificou a parte ré, apontando o débito atualizado ao tempo da propositura para fins de quitação e liberação do veículo sem ônus, na forma da lei de regência.
Requer: (i) concessão de liminar de busca e apreensão do bem garantidor; (ii) citação do réu à oportuna purga da mora ou contestar o pedido; (iii) consolidação de propriedade em mãos da autora; (iv) verbas de sucumbência.
Decisão às fls. 120030887, deferindo a liminar.
Busca, apreensão e citação realizadas conforme fls. 127906611.
Pedido de julgamento no estado, às fls. 153136559. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte ré foi citada e o bem apreendido, estando decorridos os prazos dispostos na legislação especial de regência para sua manifestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos moldes do artigo 355, inc.
II, do CPC.
Com efeito, dispõe o DL 911/69, na redação atual: DL 911/69 Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) A caracterização da mora autoriza o credor a considerar vencidas todas as parcelas remanescentes do financiamento, com os acréscimos contratuais, cabendo ao devedor, querendo, realizar a oportuna quitação de saldo contratual, segundo a planilha apontada pelo credor, para reaver o bem e evitar a consolidação da posse e propriedade na pessoa do credor.
A quitação refere-se a TODA a dívida contratual, nos termos do entendimento consolidado no STJ: REsp 1418593 / MS Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 14/05/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2014 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.
A parte ré, porém, não se utilizou da faculdade de quitação.
Ademais, quedou-se inerte, sendo revel.
Logo, a pretensão merece prosperar.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Determino a retirada de eventual restrição do veículo realizada no sistema RENAJUD, observando o devido recolhimento de custas para o ato.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MAGÉ, 25 de março de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
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30/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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