TJRJ - 0807699-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 04:22
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 04:22
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Intimação para a parte autora fornecer os dados bancários, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, para que o mandado de pagamento seja expedido na modalidade de crédito em conta, poupança ou transferência, conforme AVISO nº 38/2020. -
19/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1) ID 216099695 - Expeça-se mandado de pagamento com a finalidade de crédito em conta ou poupança a favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto, no valor de R$ 5.740,16.
Expeça-se o valor remanescente a FAVOR DA PARTE RÉ. 2) Caso ainda não informados os dados bancários do beneficiário, deverá a parte autora informá-los, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. 3) Com a manifestação da parte autora, cumpra-se o item "1" da presente decisão. 4) Deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, informar se há algo mais a pleitear. 5) Após a expedição do mandado de pagamento, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. 6) Intimem-se e cumpra-se. -
15/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:59
Expedido alvará de levantamento
-
11/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 14:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:04
Expedido alvará de levantamento
-
14/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Em execução, no valor de R$ 804,78. -
07/07/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1.
Pleiteia a parte autora a execução de multa cominatória do item "2" da sentença relativo a não fazer a inclusão em cadastro restritivo de crédito.DECIDO.
A parteautora apresenta e-mail o qual relata ter recebido, em 12/03/2025, informação da negativaçãojunto à SERASA.
Na forma da assentada id 103797598, a leitura da sentença foi designada para 24/03/2025, entretanto, houve a sua homologação dia 13/03/2024, anterior à data prevista para leitura.
Eventual execução relativa ao descumprimento da obrigação de fazer, deve observar a data da leitura, que é a data da qual as partes saem da audiência com a ciência da homologação do Projeto de Sentença, dispensada assim sua publicação.
A alegada negativação, portanto, não autoriza o reconhecimento do descumprimento da condenação.
ASSIM, indefiro a execução pleiteada pela parte autora. 2.
Com relação ao descumprimento do item "1" da sentença, assiste razão a parte autora, observada fatura de ID 192087877, emitida em 24/04/2025.
Entretanto, sobre multa cominatória não incidem juros e correção monetária.
A fatura demonstra a cobrança do valor de R$ 402,39, que em dobro, nos termos da condenação, resta devido o valor de R$ 804,78.
ASSIM, intime-se a parte ré para pagar a multa, no valor de R$ 804,78, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. -
18/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0807699-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO LEITE DUARTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Revogo a decisão id 197735393, por equívoco de lançamento no sistema.
Intimem-se.
Após, volte o feito concluso (id 196861108).
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
SONIA MARIA MONTEIRO Juiz Titular -
09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:32
Outras Decisões
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 20:19
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1.
Deverá a parte autora apresentar planilha discriminada, visto que a anteriormente colacionada encontra-se incorreta.
Sobre multa cominatória não incidem juros e correção monetária.
Ademais, os honorários fixados no art. 523, § 1° do CPC não são devidos em sede de Juizado Especial Cível.
Na forma do art. 55, caput da Lei n° 9.099/95, o vencido será condenado em honorários de advogado somente nos casos de litigância de má-fé e de improvimento de recurso inominado.
A ausência de cumprimento voluntário da obrigação de pagar não autoriza a execução dos honorários acima mencionados. 2.
Deverá a parte autora comprovar a data da negativação realizada.
Prazo de 05 dias. -
29/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o alegado descumprimento de suas obrigações. -
15/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 22:06
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/05/2025 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ROMULO LEITE DUARTE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 14:17
Juntada de Projeto de sentença
-
10/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
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10/03/2025 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 14:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/03/2025 14:12
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 14:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
24/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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