TJRJ - 0804037-81.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:09
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0804037-81.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
R.
H.
MÃE: ALINE REZENDE FERNANDES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico que foi interposta apelação, dentro do prazo legal, com recolhimento das custas.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
23/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIO REZENDE HARAMOTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0804037-81.2023.8.19.0210 AUTOR: C.
R.
H.
MÃE: ALINE REZENDE FERNANDES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por C.
R.
H., menor incapaz, representado por sua genitora, ALINE REZENDE FERNANDES, em face de UNIMED RIO.
A parte autora alega que é cliente da ré e que, no dia 20/02/2023, passou mal e não conseguiu ser atendida na rede credenciada, sendo obrigada a se dirigir ao Hospital Getúlio Vargas.
Aduz que, somente após entrar em contato com a ré, foi informada do cancelamento do plano sob justificativa de uma fatura vencida no dia 04/10/2022.
Alega a parte autora que realizou contato com o SAC da operadora ré e que recebeu uma proposta para o pagamento dos débitos no valor de R$341,02 em 02/03/2023.
No entanto, ao entrar em contato com a ré para reativar o plano de saúde, obteve a informação de que o serviço não poderia ser reativado, tendo ocorrido o pagamento tão somente do mês em atraso.
Requer que seja deferida a tutela de urgência para restabelecer o plano de saúde e compensação por danos morais.
Junta documentos.
Decisão em fls. 17 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferida a tutela de urgência para restabelecer o contrato de plano de saúde.
A parte ré apresentou contestação em fls. 29 alegando que o contrato foi cancelado por inadimplência, bem como configurada a culpa exclusiva da autora.
Nega a prática de ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em fls. 31 reitera os pedidos da inicial.
Especificação de provas em fls. 32.
Parecer do MP em fls. 35.
Decisão em fls. 61 deferiu a inclusão da ré UNIMED FERJ no polo passivo.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Cinge-se como ponto controvertido recusa da ré em autorizar o atendimento da parte autora, sob a justificativa de inadimplência.
A Lei 9656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, no seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, dispõe que os contratos de produtos de que trata a referida lei tem por vedada a suspensão unilateral do contrato, apresentando a seguinte ressalva: “Art. 13. (...) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.” Em virtude disso, é necessário que a inadimplência ultrapasse 60 dias, o que não ocorreu.
Além disso, o requisito da notificação da inadimplência e da iminência de suspensão do contrato, conforme a Súmula Normativa 28, da Agência Nacional de Saúde, porém a ré não o fez.
Por oportuno, cabe transcrever os itens 3.1 e 5 da Súmula Normativa 28 da ANS: “3.1.
No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento. (...) 1 / 3 5. É indispensável a notificação do consumidor contratante, para o fim previsto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9656, de 1998, cada vez que se verificar a situação prevista no dispositivo legal, independente de já ter se promovido notificações em situações semelhantes envolvendo o mesmo consumidor e o mesmo contrato”.
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade e extinção dos contratos, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
No tocante ao dano moral, entende-se que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Ressalta-se ainda que o dano moral resta evidenciado, cumprindo destacar o teor da súmula nº 339 deste Tribunal: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.
Para corroborar a fundamentação elucidada segue-se o entendimento do TJRJ em recente jurisprudência: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Plano de saúde coletivo.
Cancelamento unilateral de plano de saúde, sob o fundamento de atraso no pagamento da mensalidade de junho/2022.
Migração para outro plano de saúde (Sulamerica) de valor mais elevado, sem anuência do consumidor.
Sentença de parcial procedência que condenou a ré a manter a vigência do contrato original, além da restituição da quantia paga a maior, bem como a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Recurso da ré Qualicorp pugnando pela improcedência dos pedidos.
Parte autora que comprova pagamento a maior de boleto posterior, supondo se tratar de boleto unificado contendo já o valor do débito em aberto.
Intenção de continuidade do contrato.
Ausência de notificação prévia quanto ao cancelamento e migração para outro plano.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais caracterizados.
Quantum fixado em atenção às especificidades do caso e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido. 0804444-30.2022.8.19.0014 – APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 08/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 08/04/2025 - Data de Publicação: 10/04/2025.
Presente o dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, com fundamento no art. 487, I, CPC, para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em fls. 17 com a devida restrição no plano objetivo aos fatos narrados na inicial.
II) CONDENAR a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC contar da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIO REZENDE HARAMOTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:37
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 04:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:48
Outras Decisões
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29/02/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 00:42
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 25/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:47
Decorrido prazo de UNIMED RIO em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. R. H. - CPF: *25.***.*08-70 (AUTOR).
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20/03/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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