TJRJ - 0828768-22.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de SUELLEN SANTOS DA CRUZ em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de SPE CAMPINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo:0828768-22.2024.8.19.0206 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELLEN SANTOS DA CRUZ EXECUTADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, SPE CAMPINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1- Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado.
Na hipótese de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento exclusivo em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 486/2021 da CGJ. 2 - Após, considerando-se a quitação, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
27/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:04
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de SUELLEN SANTOS DA CRUZ em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de SPE CAMPINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0828768-22.2024.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELLEN SANTOS DA CRUZ EXECUTADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, SPE CAMPINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1)Proceda-se a exclusão do polo passivo de SPE CAMPINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ante a desistência acolhida por sentença.
Procedi o desbloqueio. 2 )Ante a notícia de inadimplemento da obrigação judicial imposta, procedi à penhora on linedo valor perseguido em face de CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA; 3)O ato de constrição alcançou seu objetivo, o montante executado foi integralmente obtido, desta forma, efetuei a imediata transferência deste, bem como o desbloqueio de eventual excesso, com fulcro no enunciado 04/2017. (PENHORA ON LINE - TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DE VALORES PARA DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE A PENHORA on line em sede de Juizados Especiais Cíveis se fará com observância dos princípios da celeridade e economia processual, de acordo com as disposições estabelecidas nos artigos 52 e 53 da Lei nº 9.099/95, podendo ser procedida imediatamente à transferência de valores bloqueados); 4)Em iter, na esteira do enunciado 140 do FONAJE ("O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição), intime-se o devedor para, querendo, interpor Embargos no prazo 15 dias; 5)Caso o executado seja revel, o prazo fluirá da publicidade da presente; 6)Proceda-se à evolução da fase no sistema, caso ainda não tenha sido feita; 7)Decorrido o prazo de 15 dias da intimação deverá o cartório certificar a manifestação ou não do executado. 8)Caso haja oferta de embargos de devedor, certificada a sua tempestividade, deverá o cartório remeter os autos à conclusão; 9)Outrossim, na hipótese de ausência de manifestação do executado no prazo acima indicado.
Deverá o cartório certificar tal fato, bem como, informar se há depósito voluntário nos autos e em seguida, remetê-los à conclusão.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
23/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 23:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de SPE CAMPINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DESPACHO Processo: 0828768-22.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELLEN SANTOS DA CRUZ RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, SPE CAMPINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Considerando o acrescido pela parte autora, INTIME-SE a parte ré, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça prova do integral cumprimento do julgado, sob pena de execução e penhora.
Certificado o transcurso do prazo e a ausência de depósito, retornem à conclusão para realização de penhora on line.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
16/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:52
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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11/04/2025 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SUELLEN SANTOS DA CRUZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SPE CAMPINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 21:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2025 21:31
Juntada de Projeto de sentença
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16/03/2025 21:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO MIRANDA EMYGDIO COSTA
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18/02/2025 10:46
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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18/02/2025 10:46
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 00:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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19/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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