TJRJ - 0811782-21.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:58
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0811782-21.2023.8.19.0208 AUTOR: LISABETE DE FATIMA REZENDE DUCOFF RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG DESPACHO Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, §3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
02/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ELVES MACIANO DE ASSIS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811782-21.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISABETE DE FATIMA REZENDE DUCOFF RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LISABETE DE FATIMA REZENDE DUCOFF em face de NATURGY - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO em que alega, em síntese, que, no dia 26 de abril de 2023, uma moradora da vila em que reside sentiu um cheiro forte cheiro de gás e decidiu entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da operadora ré, no qual solicitou o envio de uma equipe técnica ao local, a fim de verificar a existência vazamento.
Conta que, no dia 26/04, técnicos da ré chegaram ao local, realizaram inspeção nas instalações e escavaram a calçada que fica em frente à entrada da vila.
Narra que os prepostos afirmaram que os reparos seriam executados, em caráter de urgência, iniciando em 27/04/2023, com término previsto para o dia 11/05/2023.
Aduz que a ré não realizou os reparos, ficando privada da utilização do serviço, apesar de inúmeros contatos realizados.
Requer a tutela antecipada para determinar que a requerida restabeleça o serviço de gás canalizado do imóvel da parte autora.
No mérito, postula a condenação da ré em se abster de emitir e enviar faturas durante o período em que o serviço permanecer indisponível e, quando do restabelecimento, abater da fatura o período de interrupção; bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
Tutela antecipada concedida.
Contestação em que a ré arguiu perda do objeto.
No mérito, sustenta que foi constatada a existência de um vazamento de gás no ramal interno da vila, sem qualquer relação com a obra realizada no logradouro público realizada iniciada em 27/04/2023-, havendo a necessidade, portanto, de manutenção da suspensão do serviço.
Sustenta que, após 4 (quatro) dias de trabalhos ininterruptos, a obra de substituição do ramal interno de gás da vila foi concluída em 18/05/2023, data em que também ocorreu o restabelecimento do serviço para todos os moradores afetados.
Réplica.
Decisão saneadora.
Alegações finais das partes.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de perda do objeto uma vez que o cumprimento da tutela antecipada não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, necessitando de confirmação.
Passo ao mérito.
A hipótese dos autos é de típica relação de consumo, em que a autora e a ré enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidora e de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC.
A controvérsia cinge-se a verificar se houve de fato falha na prestação do serviço pela empresa ré e, em caso positivo, se tem o consumidor direito à reparação por danos morais.
O serviço de gás configura serviço público essencial, logo, submetido ao princípio da continuidade assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, só sendo lícita a interrupção em alguns casos conforme art. 6º, § 3º, da Lei nº 8987/95).
Em relação à matéria, a jurisprudência vem entendendo que a demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de gás, estando tal entendimento consolidado através do verbete nº 192 da Súmula deste Tribunal de Justiça: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás natural configura dano moral." Na hipótese, dúvida não paira acerca da interrupção do fornecimento de gás canalizado por motivo de segurança, tendo em vista a constatação de escapamento de gás na unidade local.
Friso que o serviço foi reparado após 16 dias, diante das reclamações e ajuizamento da ação.
A parte ré não manifestou interesse pela produção de prova pericial, a fim de comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço.
O que se observa é que, diante da ausência da prova técnica, não se apresenta seguro acolher a argumentação da ré.
Em outras palavras, deve prevalecer o afirmado pela consumidora que demonstrou nos autos que buscou a resolução do problema junto, inclusive, da concessionária ré.
Cite-se, também, que conforme a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em decorrência de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
O dano moral restou configurado, ante a indisponibilidade do serviço por, aproximadamente, 16 dias, prazo esse que ultrapassa o razoável para que ocorra o reparo do serviço, mesmo em situações excepcionais.
Na espécie, a indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a parte autora, a título de dano moral, se revela compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo mesmo e a capacidade econômica do causador do dano.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada e condenar o réu: 1- a pagar a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigidos desta e acrescidos de juros a contar da citação; 2 - que se abstenha de efetuar a cobrança no período que não houve fornecimento do serviço, que poderá ser abatida nas faturas posteriores.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 21:36
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ELVES MACIANO DE ASSIS em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ELVES MACIANO DE ASSIS em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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