TJRJ - 0814090-07.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 04:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Aos embargados, réus, sobre os embargos apresentado. -
26/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0814090-07.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALVINO PEDRO PEREIRA REPRESENTANTE: AMANDA COSSICH PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Calvino Pedro Pereira, representado por sua filha Amanda Cossich Pereira, em face de Light Serviços de Eletricidade S.A. e Nu Pagamentos S.A., em que sustenta que efetuou o pagamento de duas faturas de energia através do aplicativo da segunda ré e que uma delas não teve o pagamento reconhecido, permanecendo em aberto e ocasionando o corte no fornecimento de energia na residência do autor.
Petição inicial em ID 64188477 requerendo a concessão de tutela de urgência.
Tutela de urgência deferida em 27/06/2023 (ID 64846112).
Ré Light Serviços de Eletricidade S.A. devidamente intimada da decisão que concedeu a tutela em 29/06/2023 (ID 65559624).
Petição do autor em 03/07/2023 informando do descumprimento da tutela de urgência deferida (ID 65804156).
Ré Light Serviços de Eletricidade S.A. apresentou contestação em 18/07/2023 (ID 68228002).
Réplica apresentada em 28/11/2023 (ID 89712073).
Gratuidade de justiça concedida em 15/12/2023 (ID 93387554).
Ré Nu Pagamentos S.A. devidamente citada, apresentou contestação em 17/01/2024 (ID 96789566).
Réplica apresentada em 27/05/2024 (ID 120999442).
Ré Nu Pagamentos S.A. se manifestou em provas em 03/10/2024, declarando-se satisfeita e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 147766595).
Autor se manifestou em provas em 04/10/2024, declarando não possuir provas a produzir (ID 148068850).
Decorrido o prazo para manifestação em provas com relação à Ré Light Serviços de Eletricidade S.A. É o relatório.
Passo a decidir.
Calvino Pedro Pereira, representado por sua filha Amanda Cossich Pereira,ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face das rés, sustentando que efetuou o pagamento de duas faturas de energia em atraso, contudo, uma delas não teve o pagamento reconhecido, permanecendo em aberto e ocasionando o corte no fornecimento do serviço.
A partir da análise dos autos, conforme relatado em petição inicial, verifica-se que que o autor relata que é cliente da ré Light Serviços de Eletricidade S.A. e que sempre adimpliu com suas faturas mensais, contudo, diante de sua situação de saúde, se esqueceu de pagar as faturas referentes aos meses de março e abril de 2023.
Diante dessa situação, o autor foi levado à casa de sua filha, ora representante, que providenciou o pagamento das duas contas em aberto, no dia 18 de maio de 2023.
Entretanto, não obstante a efetuação do pagamento, inclusive com a saída dos valores de sua conta, uma das faturas, referente ao mês de março, não teve o pagamento reconhecido.
Em contestação, a ré Light Serviços de Eletricidade S.A., em resumo, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que a autora Amanda Cossich Pereiranão tem legitimidade processual para pleitear em juízo, eis que não é a titular das faturas referentes à unidade consumidoraobjeto dos autos, requerendo, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, argumentou que a parte autora se absteve de efetuar o pagamento de suas obrigações, dando causa à suspensão do fornecimento de energia com relação à unidade consumidora, e, ainda, que foi emitida nota de corte em 08/05/2023.
Relatou, ainda, que no dia 18/05/2023 houve o religamento do serviço, diante do pagamento da fatura de abril e que o segundo corte ocorreu em 24/05/2023, por ausência do pagamento da fatura referente a março.
Relatou que o fornecimento foi religado em 29/06/2023, por ordem judicial.
Relatou que o comprovante de pagamento acostado aos autos pelo autor possui código de barras divergente da fatura original.
Aduz, ainda, a ausência de dano moral.
Em réplica, o autor rebateu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, aos argumentos de que Calvinoé diagnosticado com Parkinson e possui lapsos de memória devido à sua idade avançada e à sua condição de saúde, bem como de que os pagamentos foram efetuados a partir da conta bancária de Amanda, ora representante do autor.
Em sendo o caso de acolhimento da preliminar, requereu a retificação dos atos processuais válidos.
Com relação ao mérito, especificamente no que tange ao cumprimento da tutela de urgência, diversamente do alegado pela 1ª ré, informou que a energia somente foi restabelecida em 07/07/2023, bem como que a chave pix utilizada para pagamento da fatura foi a mesma fornecida pela ré em atendimento através do aplicativo WhatsApp.
Em contestação, a ré Nu Pagamentos S.A., em resumo,arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de a Autora relaciona a causa de pedir (compensação do pagamento do boleto) a Light S/A, vez que os valores foram enviados pela Nubank e não mais se encontram em seu domínio.
No mérito, procedeu à juntada de comprovantes e argumentou que os pedidos devem ser julgados improcedentes porque estão relacionados exclusivamente a mora da 1ª ré na compensação do pagamento, não possuindo a 2ª ré qualquer ingerência nesse sentido.
Em réplica, o autor rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento da aplicação da teoria da asserção, e, no mérito, argumentou que a conta referente ao mês de abril foi paga do mesmo modo e teve o pagamento reconhecido.
Pois bem.
Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam Conforme já sintetizado, a ré Light Serviços de Eletricidade S.A.,arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que a autora Amanda Cossich Pereiranão possui legitimidade processual para pleitear em juízo, eis que não é a titular das faturas referentes à unidade consumidora objeto dos autos, requerendo, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, registro que não verifico que a representante Amandaestaria postulando direito alheio em nome próprio.
Por outro lado, verifico tratar-se de questão processual pendente, razão pela qual rejeitoa preliminar arguida, contudo, determinoa alteração do polo ativo, para constar somente o autor Calvino Pedro Pereira, demandando em nome próprio, vez que não está sob curadoria.
Por oportuno, registro que a rejeição da preliminar arguida pela 1ª ré não gera qualquer prejuízo às partes, visto que vez que não muda materialmente o direito controvertido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré Nu Pagamentos S.A., em resumo,arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de a Autora relaciona a causa de pedir (compensação do pagamento do boleto) a Light S/A, vez que os valores foram enviados pela Nubank e não mais se encontram em seu domínio.
Da análise dos autos, verifico que, conforme aduzido pelo autor em sede de réplica, se trata de questão que demanda a aplicação da teoria da asserção.
Assim, em razão da aplicação da mencionada teoria, a verificação das condições da ação é realizada com base nos fatos narrados na inicial, ou seja, conforme a narrativa do demandante na petição inicial, de modo que, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão[1].
Por tais razões, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito Inicialmente, cumpre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, estando comprovada a relação de consumo e evidente as figuras de consumidor, fornecedor e produto/serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput e §2º, ambos do CDC.
Conforme disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, devendo estes responderem independentemente de culpa pelos danos causados aos seus consumidores, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, para que haja responsabilidade das Requeridas, é necessário comprovar a conduta, o dano e o nexo causal entre eles.
Nesse caso, entendo devidamente comprovado com relação à ré Light Serviços de Eletricidade S.A.
Conforme se vê dos autos, o Autor comprovou o seu direito, notadamente no sentido de que efetuou o pagamento das duas faturas que estavam em atraso, na data de 18 de maio de 2023, mas que somente uma delas teve o pagamento reconhecido, de modo que a fatura referente ao mês de março permaneceu em aberto, ocasionando o corte de energia em sua residência.
Por outro lado, com relação à ré Nu Pagamentos S.A., entendo devidamente comprovado que não houve qualquer defeito na prestação do serviço, vez que, de acordo com os comprovantes acostados à contestação (págs. 07/08 – ID 96789566), os valores pagos pelo autor foram devidamente transferidos à ré Light Serviços de Eletricidade S.A.
Assim, em relação à 2ª ré, entendo que não restou demonstrado que deu causa a qualquer fato ilícito a ser reconhecido em seu desfavor.
Via de consequência, com relação à 1ª ré, resta demonstrada a ocorrência de falha no serviço prestado, notadamente à defeito no seu sistema interno, nos termos do art. 14 do CDC, de modo a impor à requerida a obrigação de fazer ou o ônus de compensar o valor pago.
Entretanto, tendo em vista que, diante da concessão da tutela de urgência (ID 64846112), o fornecimento de luz já foi regularizado na residência do autor, entendo por prejudicada tal imposição.
Importa registrar, nesse ponto, que não foi demonstrado nos autos qualquer fato extintivo ou modificativo do direito.
Com relação ao argumento de que o autor efetuou pagamento cujo código de barras diverge da fatura original, entendo que não deve prosperar, vez que o autor juntou comprovantes no sentido de que efetuou o pagamento a partir da chave pix fornecida pelo próprio atendimento da ré via aplicativo WhatsApp.
Ademais, entendo comprovado, ainda, o dano moral sofrido pelo autor.
Conforme se vê dos autos, a própria ré Light Serviços de Eletricidade S.A. relatou que o segundo corte ocorreu em 24/05/2023, por ausência do pagamento da fatura referente a março.
Contudo, o autor comprovou que efetuou o pagamento da referida fatura no dia 18/05/2023, de modo que o corte por ausência de pagamento se deu após o devido pagamento da fatura pendente, e, ainda, após a efetiva transferência por parte da 2ª ré à conta bancária da 1ª ré (págs. 07/08 – ID 96789566).
Aqui, registro que o fornecimento de energia se configura serviço público essencial, e, nos termos do art. 22, do CDC, os serviços essenciais devem ser contínuos.
Assim, aquele que sofre o corte no fornecimento de luz indevidamente, sofre, sem dúvida, dano moral.
Desse modo, a Súmula 192, do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prevê: SUMULA 192, TJRJ – A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, configura dano moral.
No mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
Tribunal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.ACERTO DA R.
SENTENÇA. 1.
Cinge-se a controvérsia posta nesta demanda à aferição da legalidade do corte de energia elétrica efetuado na residência da autora pela ré em 13/10/2020, conforme restou incontroverso nos autos. 2.
Corte que teria ocorrido em razão de débito nas faturas com vencimento em abril, maio e dezembro de 2017. 3.
A autora trouxe à colação as contas vencidas em 09/05/2017 e 11/12/2017, devidamente pagas, não tendo vindo aos autos apenas a que venceu em abril daquele ano.4.
Ré que, no entanto, em nenhum momento contesta a alegação da autora de que pagou as contas que supostamente teriam levado ao corte de energia, mas fundamentou a interrupção do serviço em intempéries da natureza e sobrecarga da rede elétrica, o que se divorcia completamente do objeto desta demanda. 5.
Ainda que previamente notificado o usuário, descabe a interrupção do serviço essencial se o débito é pretérito, como no caso destes autos, e conforme o verbete de súmula n° 194 deste Tribunal. 6.
Ademais, nos termos da súmula n° 192 desta Corte, "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral."7.
Considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o fato de a autora ter ficado uma semana sem energia elétrica, já que o serviço só foi restabelecido após o deferimento de tutela de urgência, e bem ainda, a função pedagógica da indenização por dano moral, tem-se como justo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na R.
Sentença. 8.
Desprovimento do apelo. (TJRJ – APL 0021773-59.2020.8.19.0208 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Des.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS) – grifo nosso.
A isso se soma o fato de que o autor é pessoa idosa, contando com 80 anos na data dos fatos, é diagnosticado com Parkinson e apresenta lapsos de memória.
Ademais, o autor precisou sair de sua residência para morar com a filha diante do corte no fornecimento de energia.
Por fim, registra-se que o autor precisou despender tempo útil para tentar solucionar o problema perante a ré Light Serviços de Eletricidade S.A., que, por sua vez, não demonstrou qualquer interesse na solução, o que também evidencia o dano pela perda do tempo útil.
Portanto, ausentes elementos capazes de afastar a pretensão autoral, a condenação da Ré ao pagamento dos danos morais é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE O PEDIDOem face de Light Serviços de Eletricidade S.A.e IMPROCEDENTE em face de Nu Pagamentos S.A., resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenara 1ª Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A este montante, devem ser acrescidos juros de mora de 01% (um por cento) ao mês da citação até o arbitramento (Súmula 362, STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária.
Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, entendo devida a multa por descumprimento da decisão de concedeu a tutela de urgência.
Isso porque a decisão foi proferida em 28/06/2023 (ID 64886112), a ré foi intimada em 29/06/2023, às 20h55 (ID 65559624) e o religamento só ocorreu em 07/07/2023, conforme relatado pelo autor.
Nesse ponto, registro que, embora haja controvérsia entre autor e réu com relação à data do religamento, entendo que deve prosperar a data informada pelo autor.
Em primeiro lugar, entendo que a ré não se desincumbiu de comprovar o religamento no prazo determinado, visto que há divergência sobre os fatos dos autos, vez que a tela juntada à pág. 08 da contestação (ID 68228002) denota um início para religamento antes mesmo da intimação da empresa.
Além disso, as fotos acostadas aos autos estão em má qualidade e sequer possuem dados referentes à data.
A isso se soma o fato de que o autor compareceu aos autos em 03/07/2023 para informar do não cumprimento da decisão judicial.
Por fim, o autor relata que a energia somente foi restabelecida em sua residência em 07/07/2023.
Assim, condenoa ré Light Serviços de Eletricidade S.A. ao pagamento de multa referente ao atraso de sete dias (de 30/06/2023 a 06/07/2023) no cumprimento da ordem judicial, no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
P.R.I. [1]Informativo nº 326, Superior Tribunal de Justiça.
REsp 832.370-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2007.
SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de outubro de 2024.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto -
11/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:40
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
11/11/2024 16:40
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
21/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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21/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA COSSICH PEREIRA - CPF: *27.***.*69-25 (REPRESENTANTE) e CALVINO PEDRO PEREIRA - CPF: *93.***.*77-72 (AUTOR).
-
07/12/2023 19:23
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:43
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 08:00
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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