TJRJ - 0817381-47.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:27
Juntada de carta
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22/08/2025 13:26
Juntada de carta
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817381-47.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER OLIVEIRA DO BOMFIM DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ORIENTE OESTE CAR VEICULOS LTDA, CONECTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Retifique-se na distribuição o polo passivo para a exclusão da ré CONECTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
O contrato de alienação fiduciária é acessório ao contrato de compra e venda de veículo, inexistindo solidariedade entre o comerciante e a instituição financeira.
Com esta última o consumidor contratou crédito para pagamento de forma parcelada mediante entrega do bem como garantia do cumprimento de suas obrigações.
Não há qualquer alegação de vício quanto ao financiamento prestado, o que conduz à inexistência de uma das condições da ação, a saber, a legitimidade passiva ad causam.
Nesse sentido, confira-se a orientação deste TJRJ: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO FUNCIONAMENTO DO AUTOMÓVEL LOGO DEPOIS DA COMPRA, TENDO SIDO O REFERIDO VEÍCULO ENVIADO PARA CONSERTO ALGUMAS VEZES, MAS DEVOLVIDO COM OS MESMOS DEFEITOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO BANCOSEGUNDO RÉU E PELA EMPRESA PRIMEIRA RÉ, RESPECTIVAMENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADEPASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MERECE SER ACOLHIDA.
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ ASSENTOU O ENTENDIMENTO, SEGUNDO O QUAL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM CASOS DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO EM VIRTUDE DE VÍCIOOCULTODETECTADO EM VEÍCULO ADQUIRIDO POR FINANCIAMENTO, NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
NÃO HÁ RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO COM A EMPRESA PRIMEIRA RÉ E O CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, QUE APENAS VIABILIZOU A AQUISIÇÃO DO BEM E NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
NO MÉRITO, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMETIDA PELA EMPRESA PRIMEIRA DEMANDADA RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
EMPRESA PRIMEIRA RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUE ATENDEU COM EFICIÊNCIA ÀS SOLICITAÇÕES DA AUTORA, NO SENTIDO DO CONSERTO DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
INEXISTE PROVA NO SENTIDO DE QUE O AUTOMÓVEL DA AUTORA DEU ENTRADA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA PRIMEIRA RÉ, SEM A RESERVA DE GASOLINA NO TANQUE, CONFORME CONSIGNOU ACERTADAMENTE O JUÍZO A QUO NA SENTENÇA VERGASTADA E, TAMBÉM, AFIRMOU O PERITO DO JUÍZO, NA CONCLUSÃO DE SEU LAUDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE FOI CORRETAMENTE ARBITRADA NO PATAMAR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELA SENTENÇA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO EM OBSERVAÇÃO À MÉDIA QUE VEM SENDO ARBITRADA, CONFORME SE VÊ DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM CASOS ANÁLOGOS JÁ APRECIADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
COM RELAÇÃO AO MONTANTE PAGO PELA AUTORA PARA FINS DE AFERIÇÃO DO DANO MATERIAL SUPORTADO, TEM-SE QUE DEVEM SER CONSIDERADOS OS VALORES DOCUMENTADOS NOS E.DOC 000053 E 000054 E OUTROS EVENTUALMENTE ADUNADOS AOS AUTOS, MONTANTE TOTAL QUE SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE MERECE SOFRER REFORMA PARA SE RECONHECER A ILEGITIMIDADEPASSIVA DO BANCOSEGUNDO RÉU.
PRIMEIRO RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO E SEGUNDO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Apelação-0006515-14.2021.8.19.0001-Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 20/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)-Data de Julgamento: 20/05/2025 - Data de Publicação: 27/05/2025 (*) Note-se que a financeira não está legitimada a responder pelos vícios redibitórios do veículo e nem figura como parte no contrato que se pretende ver rescindido.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela segunda ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , julgando extinto o processo em relação à referida ré, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do NCPC.
Preclusa esta decisão, proceda-se à exclusão do primeiro réu do polo passivo, no sistema e na distribuição.
Não há mais preliminares a enfrentar.
Tenho como presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Observo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (arts. 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90) que a caracterizam.
Portanto, aplicável à hipótese o regime jurídico especial da Lei n.º 8.078/90, que assegura ao consumidor como medida protetiva a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC).
Fixo como pontos controvertidos: I) A inocorrência de defeito oculto no veículo adquirido pelo autor - ônus da prova atribuído à ré - artigo 373, II, NCPC; II) A ocorrência de defeitos no veículo adquirido pelo autor não sanados pela ré no tempo legalmente previsto – ônus da prova atribuído ao autor – artigo 373, I, NCPC; III) A causação de danos materiais e morais ao autor e sua extensão - ônus da prova atribuído à parte autora - artigo 373, I, NCPC; IV) A existência de nexo causal entre eventuais danos suportados pelo autor e a conduta da ré - ônus da prova atribuído ao autor - artigo 373, I, NCPC; e V) A existência de circunstância excludente do nexo de causalidade entre eventuais danos suportados pelo autor e a conduta da ré - ônus da prova atribuído à parte ré - artigo 373, II, NCPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, requerida pela parte ré, desde que presentes as circunstâncias elencadas no artigo 435 do NCPC.
Com a juntada, à parte contrária.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, a ser produzida pelo expert do juízo, Sr.
Ricardo Cardoso de Carvalho, Engenheiro Mecânico, CREA 142519/D, e-mail: [email protected].
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Com a vinda aos autos dos quesitos, intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão rateados pelas partes, conforme previsto no art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de cinco dias.
Por fim, quanto ao pedido de prova oral formulado pela parte ré, a necessidade de sua produção será apreciada em momento oportuno.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:52
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 19:30
Outras Decisões
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21/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0817381-47.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER OLIVEIRA DO BOMFIM DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ORIENTE OESTE CAR VEICULOS LTDA, CONECTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Index 96, indefiro o pedido de intimação do 2º réu para informar o endereço do 3º réu uma vez que não lhe cabe ser atribuído o encargo de fornecer endereço de terceiro.
Intime-se a parte autora para dizer com pretende prosseguir.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
11/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ORIENTE OESTE CAR VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2024 13:41
Juntada de Petição de termo
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28/11/2023 12:51
Juntada de carta
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13/11/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2023 09:33
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:35
Juntada de carta
-
23/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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