TJRJ - 0833780-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833780-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA CAMELO PEREIRA LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por VERÔNICA CAMELO PEREIRA LIMA em face de ÁGUAS DO RIO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que notou um aumento abrupto no consumo de água registrado em seu hidrômetro e nas respectivas faturas para pagar, a partir da fatura de agosto/2023.
Afirma que houve diversas tentativas de resolução do problema junto à empresa ré, por telefone, tendo sido reemitidas as faturas questionadas, em novembro/2023, com expedição de novas cobranças com vencimento em 27/11/2023, 01/12/2023, 03/12/2023 e 05/12/2023.
Alega que não teve condição econômica para pagar as faturas reemitidas, todas com vencimento em dezembro/2023 e que, por isso, teria sofrido com o corte do serviço.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência, para que a parte ré restabeleça o fornecimento de água, e, como pedido principal, o refaturamento das faturas de agosto, setembro, outubro/2023 e todas as demais que venham a ter valores superiores e se vencerem durante a demanda, bem como a condenação em danos morais e materiais, em dobro.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida no index 108798150.
Embargos de declaração da parte autora (index 111402770), informando que as faturas de agosto/2023 e setembro/2023 foram reemitidas e pagas no valor da nova emissão, no entanto, a autora teria se recusado a pagar as faturas de outubro/2023 e novembro/2023, por não ter tido fornecimento de água durante o período.Em razão desse não pagamento, a ré teria procedido à realização de novo corte do fornecimento de água, em dezembro/2023.
Afirma que a parte ré continuou a emitir faturas em valores superiores, nos meses subsequentes.
Não acolhidos os embargos de declaração, conforme decisão no index 112765332.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 127206605.
No mérito, sustenta inexistência de falha no serviço, visto que o faturamento estaria de acordo com a realidade da autora e que o hidrômetro instalado possui credibilidade.
Alega, ainda, a ausência de prova mínima e a ausência de dano moral, pelo fato da cobrança ter sido amparada em exercício regular de direito reconhecido em lei.
Réplica no index 133329876.
Intimadas em provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (index 134611246), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (index 135098347).
Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento do serviço de água, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no index 135166141.
Decisão de saneamento do feito, conforme index 184676839.
Em provas, novamente as partes se manifestaram, conforme index 185328733 e 185425237.
Indeferida a prova oral requerida pela parte autora, conforme index 191463728.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por VERÔNICA CAMELO PEREIRA LIMA em face de ÁGUAS DO RIO S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 do E.
TJRJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega aumento abrupto de sua conta de água, a qual teria subido de, aproximadamente, R$ 150,00 em junho/2023 e julho/2023, para o valor de R$ 570,32, em agosto/2023, R$252,98, em setembro/2023 e R$314,20 em outubro/2023.
De fato, da análise do histórico de consumo representado pelas faturas anexadas pela parte autora à inicial, é possível constatar que a medição realizada pela parte ré em agosto a outubro/2023 corresponde a um valor muito superior ao consumo dos meses anteriores.
Com efeito, instada a se manifestar em provas, a empresa ré não requereu a produção de prova pericial, o que impede a constatação quanto à possibilidade de divergência entre o consumo real e o consumo apurado por suposta falha na prestação do serviço.
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço pela Concessionária, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Segundo o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." É o que se tem na espécie, porquanto a parte ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais, tendo descumprido o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, ao não prestar as informações que lhe cabiam ao ser indagada pela parte autora acerca do motivo da cobrança mensal excessiva, bem como ao não observar os deveres de transparência e de colaboração.
Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo notória a má-fé na espécie, pelo que de rigor condenar a ré a restituir os valores cobrados indevidamente, em dobro, à parte autora, devendo o quantum debeatur ser apurado por simples cálculo, que deverá ser apresentado pela demandante.
No caso dos autos, o dano moral se encontra perfeitamente delineado, haja vista a indevida interrupção no fornecimento de água, serviço essencial para a garantia da dignidade de qualquer indivíduo, sendo certo que o não fornecimento do serviço por inúmeros e sucessivos dias gerou inconvenientes e estresses na parte autora muito além do razoável.
O dano moral, na espécie, portanto, afigura-se in re ipsa, diante da reiterada ausência de prestação de serviço essencial, consoante se extrai da Súmula nº 192 do TJRJ: "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum reparatório.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e aos precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: 1) DETERMINAR que a parte ré proceda ao refaturamento das contas de água, relativamente aos meses de agosto/2023, setembro/2023 e outubro/2023 e todas as demais que venham a ter valores superiores e se vencerem durante a demanda, pela média de consumo dos 12 meses anteriores à primeira fatura questionada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. 2) CONDENAR a parte ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior da parte autora, corrigidos monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidos de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes, cujo quantum debeatur deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º do CPC). 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Confirmo, oportunamente, a tutela de urgência deferida em grau recursal, tornando-a definitiva.
Ainda que o valor de indenização por danos morais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
11/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0833780-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA CAMELO PEREIRA LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de validade da relação processual.
A lide sob análise veicula questões cuja controvérsia diz respeito à matéria exclusivamente de direito e, ainda quando fática a controvérsia, esta somente pode ser dirimida por prova documental já produzida ou cuja produção não mais é possível em razão de preclusão, a teor do que dispõe art. 435 do CPC, impondo-se, portanto, o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, indefiro a prova oral requerida e declaro encerrada a instrução processual.
Intimadas as partes, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 11 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
12/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:06
Outras Decisões
-
08/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:52
Outras Decisões
-
01/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de IRWIN ALVES DE CASTRO MARTINS em 31/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de IRWIN ALVES DE CASTRO MARTINS em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de IRWIN ALVES DE CASTRO MARTINS em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 17:10
Expedição de Informações.
-
12/06/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 12:00
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 13:06
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA CAMELO PEREIRA LIMA - CPF: *42.***.*70-31 (AUTOR).
-
25/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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