TJRJ - 0005881-96.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Jui Esp Crim - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:33
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de queixa-crime oferecida, em index 01, pelo querelante Thiago Palmeira de Carvalho em face de Helenice Ferreira, em que é imputada à querelada a conduta prevista no artigo 140 e artigo 141, inciso III do Código Penal, narrando em síntese, que, o querelante foi ao condomínio em que sua mãe mora, no dia 07 de setembro de 2023, a fim de entregar uma máquina de lavar, tendo encontrado a portaria sem funcionários, o que impossibilitou sua entrada ao local,o que o fez entrar na portaria e procurar o controle do portão da garagem, abrindo algumas gavetas dos móveis que guarnecem a portaria, momento em que uma moradora de um dos apartamentos abriu o portão da garagem para o querelante.
Após estes fatos, a querelada, síndica do condomínio utilizou o grupo de WhatsApp para indagar aos condomínos se alguém reconhecia a pessoa que teria entrado no condomínio./r/r/n/nA queixa-crime foi distribuída na 2ª vara Criminal de Nova Iguaçu, tendo sido declinado para o Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu, conforme decisão em index 01./r/r/n/nPromoção Ministerial às fls.63/64, pugnando pela rejeição da queixa-crime, em razão da ausência de dolo da querelada em difamar e/ou injuriar o querelado, uma vez que a síndica (querelada) teria agido com o objetivo de resguardar a segurança dos condôminos./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nAssiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, da análise da queixa-crime, constata-se que a conduta atribuída à síndica (querelada), conforme relatado, foi motivada pela necessidade de resguardar a segurança do condomínio, em face de uma possível violação do espaço, no qual se notou que alguém havia mexido nas gavetas da portaria e deixado a porta aberta. /r/r/n/nTal comportamento pode ser caracterizado como uma medida preventiva e de gestão do espaço comum, sem que se possa identificar, de forma objetiva, qualquer ação ofensiva ou maliciosa./r/r/n/nA questão central, conforme destacado pelo Ministério Público, reside na ausência de dolo por parte da querelada, ou seja, na falta de intenção de ofender a honra do querelante.
A síndica agiu com o intuito de garantir a segurança do condomínio, e não com o propósito de injuriar ou caluniar alguém./r/r/n/nOutrossim, conforme consta na queixa-crime, a querelada não fez qualquer menção ao nome do querelante.
Ela apenas formulou perguntas gerais aos condôminos, com o objetivo de identificar uma pessoa que teria supostamente invadido a portaria.
Essa circunstância revela que a ação não visava atingir diretamente a honra do querelante, uma vez que ele não foi identificado ou sequer citado.
A conduta da querelada limitou-se a uma investigação voltada à segurança do condomínio, sem qualquer vínculo direto com o querelante./r/r/n/n Boa tarde, eu gostaria de saber se alguém conhece esse rapaz, eu vou jogar uma filmagem pra cá, se alguém sabe me dizer quem é esse rapaz que entrou, abriu a porta da portaria, largou a porta aberta, mexeu em toda a mesa da portaria.
Eu não sei quem é essa pessoa e eu não sei quem autorizou ele a ficar mexendo na mesa da portaria.
Então por favor quero que alguém me diga se sabe quem é.
Eu vou botar a filmagem aqui, e amanhã eu vou perguntar pro Eliseu se ninguém falar que se ninguém conhecer (...) ./r/r/n/nISTO POSTO, JULGO EXTINTA a punibilidade da querelada HELENICE FERREIRA, ante à atipicidade da conduta, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
P.I. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, anote-se e comunique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquivem-se. -
17/03/2025 18:22
Juntada de petição
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17/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:06
Conclusão
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10/01/2025 18:06
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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28/11/2024 15:00
Juntada de petição
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22/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:41
Juntada de documento
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21/11/2024 12:10
Juntada de petição
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18/11/2024 11:59
Juntada de documento
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22/08/2024 14:02
Expedição de documento
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22/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:50
Audiência
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21/06/2024 16:40
Conclusão
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21/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:03
Juntada de petição
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27/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:32
Conclusão
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14/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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