TJRJ - 0821510-61.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:47
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821510-61.2024.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0821510-61.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00098056 RECTE: FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARÃES OAB/RJ-197115 RECORRIDO: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor que sucumbiu, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
14/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
31/07/2025 14:31
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 08:01
Conclusão
-
31/07/2025 07:58
Distribuição
-
31/07/2025 07:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800278-22.2023.8.19.0045
Felipe Mariano Nogueira
W.j. Pereira Comercio de Automoveis Novo...
Advogado: Patricia Regina de Souza Luiz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2023 13:13
Processo nº 0825370-70.2024.8.19.0205
Glauria Maria Ciriaco
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 15:24
Processo nº 0855507-31.2025.8.19.0001
Oceanica Engenharia e Consultoria S.A.
Sapura Energy do Brasil LTDA.
Advogado: Clara Lambret Frotte Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 15:31
Processo nº 0804944-03.2025.8.19.0205
Rosimeri da Piedade Soares
Oscar Felix Soares
Advogado: Caroline dos Santos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 14:05
Processo nº 0821510-61.2024.8.19.0205
Flavia Nascimento da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Guilherme Teixeira Mourao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 13:34