TJRJ - 0805892-76.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805892-76.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE GONCALVES DE SOUZA JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA JOSE JORGE GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR ajuizou AÇÃO DE DANO MATERIAL C/C DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte Autora informa que possui relação jurídica com a parte Ré com código do cliente nº 33122497 e que vinha pagando suas contas mensais no valor de R$ 250,00.
Porém, passou a pagar mais de R$ 400,00 ao mês.
Desconhecendo de que se tratava de cobrança referente a TOI, afirma que continuou honrando os pagamentos do TOI nº 10654263 de 60 X 137,08 que se iniciou no mês de junho/23.
Narra que compareceu na sede da empresa em julho/2023, ocasião em que foi informado de que se tratavam de cobranças por irregularidade e recuperação de consumo indevido.
O Autor afirma que jamais existiu qualquer irregularidade em seu medidor e jamais autorizou qualquer manipulação no aparelho.
Afirma que o imóvel fica desocupado na maior parte do tempo diário, pois a esposa também trabalha e o filho fica com parente.
Diante disso, a parte Autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para (i) que a Ré se abstivesse de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica do imóvel, (ii) para que a Ré se abstivesse de cobrar no imóvel a parcela arbitrada a título de irregularidade em 60 vezes de R$ 137,08, suspendendo as cobranças vincendas de parcelamento e multa e, (iii) para que a Ré se abstivesse de negativar o CPF do Autor junto aos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA.
Em sede de tutela definitiva, a parte Autora pleiteou (i) a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 2.467,44 a título de repetição de indébito, (ii) a condenação da Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, (iii) a desconstituição da dívida dos descontos por ocasião do TOI 10654263, (iv) a condenação da Ré a se abster de cobrar a parcela arbitrada a título de irregularidade, suspendendo as cobranças vincendas e, por fim, (v) a condenação da Ré a se abster de negativar o CPF do Autor junto aos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA.
Evento 16: Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
Evento 21: Contestação em que a parte Ré afirma que foi constatado desvio no ramal de ligação; que o consumo da unidade consumidora do Autor é totalmente incompatível com qualquer imóvel habitado; que o consumo de energia elétrica não estava sendo corretamente registrado; que o pedido de condenação por danos morais é desproporcional; que a irregularidade encontra-se devidamente comprovada nos autos através do histórico de consumo da unidade consumidora; que a irregularidade constatada no medidor impediu que o valor faturado demonstrasse a real quantidade de energia consumida; que a Ré “produziu todos os meios de comprovação necessários, como registro fotográfico e outras provas possíveis, e, quando necessário, a retirada do medidor para análise laboratorial, o que ocorre em laboratórios independentes, cujo sistema de gestão e organização são devidamente certificados pelos órgãos metrológicos oficiais”; que “o TOI é um documento idôneo para a identificação de irregularidades, não podendo de forma alguma ser desconsiderado”; que “a cobrança realizada é lícita e necessária, já que a simples análise da evolução do consumo da unidade comprova a irregularidade apurada, restando evidente que antes da regularização do sistema, a unidade apresentava irregularidades que impossibilitavam o efetivo registro do consumo, que somente voltou a ser devidamente aferido após a regularização realizada pela ré”; que “a parte autora foi amplamente beneficiada durante o período em que o consumo aferido não correspondia ao efetivamente consumido; que não há dano moral a indenizar.
Evento 25: Réplica em que a parte Autora afirma que a parte Ré não juntou provas da alegada irregularidade; que o medidor em comento jamais foi violado em seu lacre; que o TOI por si só não pode ser documento comprobatório do alegado; que jamais foi beneficiado por qualquer irregularidade; que deve haver a repetição de indébito por o caso se tratar de enriquecimento sem causa fundamentado na existência da dívida e de pagamento indevido; que se faz devida a reparação por danos morais; que “a parte ré não juntou uma prova sequer em sua peça de contestação”.
Evento 27: Despacho convocando as partes para especificarem as provas que desejam ser produzidas.
Evento 29: Petição da parte Ré informando que “é lícito à concessionária cobrar o valor correspondente a R$ 8.225,38 a título de recuperação de energia” e que, “para aferir o valor devido, nada mais razoável que se adote como parâmetro a média de consumo em período anterior à irregularidade”; que é desnecessária a realização de perícia; que não tem interesse em audiência de conciliação e não se opõe ao julgamento antecipado da lide.
RELATADOS.
DECIDO.
A parte Autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, submete-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Nesse sentido, a matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 22, que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Portanto, o serviço deve ser prestado de forma adequada e eficiente.
Tendo isso como premissa, passemos à análise da legalidade do procedimento de lavratura do referido TOI.
Não obstante a concessionária de energia elétrica tenha apresentado a tese de que o procedimento do TOI é legal, regulado e autorizado por resolução do órgão regulador, tem-se que tal argumento não merece guarida.
A parte Ré é concessionária de serviço público, sendo certo que as pessoas jurídicas que exercem delegação negocial não compõem a administração pública indireta.
Por essa razão, os delegatários de serviços públicos não são dotados de poder de polícia.
A concessionária Ré não pode impor punições aos consumidores de seus serviços.
Os atos praticados por concessionárias de serviço público nem mesmo são equiparados a atos administrativos típicos, logo, não são dotados de imperatividade, autoexecutoriedade, presunção de legalidade e de legitimidade.
Nesse sentido, a súmula n° 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Portanto, o Termo de Ocorrência de Irregularidade firmado por funcionário da Ré, que é particular assim como a parte Autora, não tem nenhuma validade para comprovação de existência de qualquer irregularidade.
Deve haver o acompanhamento de perito oficial para constatação de eventual irregularidade - o que não ocorreu.
De toda forma, a concessionária que apura unilateralmente, tal como no caso em tela, suposta fraude em medidor de energia elétrica sem o conhecimento do consumidor e passa a cobrar coercitivamente a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago, prática ato ilícito.
A inexistência de prova efetiva de irregularidade no medidor, constatada por meio de perícia, tal como dispõe o art. 129, § 1º, II da Resolução 414/2010 da ANEEL, justifica não haver cobrança, bem como a necessidade de cancelamento do débito.
Após uma simples leitura da integralidade dos dispositivos da Res. 414/2010, podemos observar o quão imprudente fora a Ré ao proceder a verificação de uma possível adulteração nos relógios medidores da autora e na emissão de correspondência de cobrança, pois a própria resolução baixada pela agência reguladora do setor determina que uma vez verificada a ocorrência de adulteração no relógio medidor, a empresa prestadora de serviço deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Nesse sentido, os prepostos da concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica não dispõem de fé pública, de forma que a constatação unilateral de irregularidade, desprovida de respaldo da perícia oficial, não é suficiente para a lavratura de TOI e consequente cobrança de diferença e/ou multa ao consumidor.
Com a cognição exauriente, cabível se mostra o acolhimento da pretensão de desconstituição do TOI objeto da lide e da cobrança dos valores correspondentes à recuperação de consumo.
Isso porque a parte Ré, na tentativa de demonstrar a legalidade e a regularidade do referido TOI, traz, em sua Contestação (evento 21), telas sistêmicas em fls. 2 e 3, bem como documento de faturamento mensal em fls. 7.
Todavia, é cediço que telas sistêmicas são documentos produzidos de forma unilateral e, portanto, não possuem força probatória, pois podem ser facilmente manipuladas por qualquer pessoa, o que retira destas qualquer força probatória autônoma.
Dessa forma, desconsidero como prova os documentos de fls. 2 (histórico de consumo), 3 (tela sistêmica) e 7 (Memória Descritiva de Cálculo de faturamento mensal), bem como as fls. 7-10 e fls. 16-18 de evento 22.
Diante disso, restou incomprovado o desvio no ramal de ligação que justificou a lavratura do TOI nº 10654263 e a cobrança pelo consumo não registrado no valor de R$ 8.225,38, realizada em 60 parcelas de R$ 137,08.
A prova pericial se mostra inadequada para a solução da lide, em razão das modificações no medidor promovidas pela concessionária de energia elétrica, por ocasião da inspeção que resultou no TOI.
Em outras palavras, não persiste a materialidade sobre o suposto desvio de energia elétrica.
Em razão disso, deve ser acolhido o pedido de desconstituição da dívida de R$ 8.225,38.
Quanto ao pedido autoral de condenação da Ré ao pagamento do dobro do montante indevidamente pago pela parte Autora, a parte Autora alega ter realizado pagamento de 09 (nove) parcelas de R$ 137,08.
Parte-se para a análise da comprovação ou não, por parte do Autor, dos valores referentes ao parcelamento da dívida oriunda do referido TOI.
Foram comprovados os meses de: - R$ 139,82, referente ao mês de dezembro/2023 (evento 4 e fls. 4 de evento 5); - R$ 141,93, referente ao mês de novembro/2023 (fls. 5 de evento 5); - R$ 140,29, referente ao mês de agosto/2023 (fls. 6 de evento 5); - R$ 140,23, referente ao mês de julho/2023 (fls. 8 de evento 5); - R$ 137,08, referente ao mês de junho/2023 (fls. 11 de evento 5).
Diante disso, o valor total pago pelo Autor a título de parcelamento do valor do Toi é de R$ 699,35, que, no dobro conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, perfaz o valor de R$ 1.398,70 (mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos) a título de repetição de indébito a ser atribuído à condenação da parte Ré.
Noutro giro, forçoso afastar o pedido de reparação por danos morais, à luz da orientação majoritária do E.
TJRJ em casos como o presente, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Nesta toada, inexiste demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora ou de interrupção no fornecimento de serviço essencial, sendo certo que eventuais contratempos verificados não configuram, por si sós, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capazes de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Incide, na espécie, o teor do enunciado sumular nº 230 do E.
TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Ademais, ao que se extrai de orientação consagrada na Súmula nº 199 do E.
Tribunal, “não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa”.
Sendo assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativamente ao direito à reparação por danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais,para para os seguintes fins: a) DETERMINAR que a parte ré cancele, no prazo de 15 dias a contar da prolação da presente sentença, o Termo de Ocorrência e Inspeção questionado nos autos (TOI nº 10654263) e, consequentemente, qualquer débito dele decorrente, sob pena de multa a ser aplicada por este Juízo. b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos pelo demandante referentes ao TOI nº 10654263, corrigidos monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidos de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes, cujo quantum debeatur deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º do CPC).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados, por equidade, diante do irrisório valor da condenação, em R$ 500,00, à razão de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §§2º e 8o, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
07/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0805892-76.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE GONCALVES DE SOUZA JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
07/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 12:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:14
Outras Decisões
-
16/07/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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09/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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