TJRJ - 0838467-78.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0838467-78.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY MATIAS DOS ANJOS PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano material e moral c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ROSEMARY MATIAS DOS ANJOS PEREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Despacho em id. 42194480 defere a gratuidade de justiça.
Em decisão de id. 52223550 foi deferida a tutela antecipada de urgência ara determinar que a parte ré: RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, no prazo de 12 horas, bem como se ABSTENHA de cobrar as quantias referentes à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e, ainda, de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: a) saber se efetivamente havia ou não irregularidade na unidade consumidora da demandante; b) saber, caso positiva a resposta ao primeiro quesito, se a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade obedeceu aos requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; c) saber se, caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador e d) se há o dever de indenizar, pela parte ré.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus probatório.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
15/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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26/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de OTON SOARES DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/04/2023 09:38.
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03/04/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 18:21
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 14:34
Distribuído por sorteio
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21/12/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2022 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2022 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2022 14:32
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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