TJRJ - 0810858-57.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810858-57.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Aline da Silva Santana Machado de Araújo.
A inicial veio instruída com os documentos.
No index 194774717, a parte autora informou que, no decurso do processo, a parte ré regularizou o contrato de financiamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Aline da Silva Santana Machado de Araújo.
Ocorre que, no curso do processo, sobreveio fato que tornou inútil a prestação jurisdicional almejada, eis que no index 194774717, a parte autora alega que o réu regularizou o contrato de financiamento, acarretando a desconstituição da mora, bem como a perda dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda, tornando-se desnecessária a continuidade do feito, uma vez que não subsiste interesse processual no provimento judicial originalmente pleiteado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, §2 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO Certifico que o presente processo foi registrado no sistema de informática sob o Nº 0810858-57.2025.8.19.0202 A INICIAL ( ) Há pedido de Justiça Gratuita. ( ) Há pedido de Liminar / Tutela ( ) Há pedido de desconsideração da personalidade jurídica ( ) Não veio Procuração ( ) Requerimento de isenção de custas com base na Lei nº 15.109/2025 DOMICÍLIO DA PARTE ( ) AUTOR(A)- REQUERENTE / ( x ) RÉU -REQUERIDO / ( ) LOCAL DO FATO / IMÓVEL ( ) DE CUJUS está abrangido na competência funcional territorial do Fórum Regional de Madureira (XIV e XV R.A). ( ) Distribuição por Dependência OBSERVAÇÃO : CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA ( x ) As custas NÃO foram recolhidas corretamente.
Foi recolhida a: ( ) maior ( x ) menor. ( x ) A taxa judiciária foi recolhida corretamente.
DIFERENÇAS A RECOLHER: ATOS DOS OFICIAIS 1107-2 R$ 10,54 FUNPERJ *89.***.*00-08-9 (8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) R$ FUNPERJ 6898-0000208-9 (8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) R$ FUNARPEN - 6246-0008111-6 - 6% das custas judiciais (Subtotal) + 6% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) R$ FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 - 1% das custas judiciais (Subtotal) FUNPGALERJ 6246-0009194-4 - 1% das custas judiciais (Subtotal) FUNPGT 6898-0005532-8 - 1% das custas judiciais (Subtotal) Port, 01/07: À parte autora para complementar as despesas processuais, conforme certidão supra (art. 290). -
15/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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