TJRJ - 0809918-66.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de DIEGO SILVA MENEZES em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809918-66.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SILVA MENEZES RÉU: CIELO S.A.
Trata-se de ação ajuizada por DIEGO SILVA MENEZES em face de CIELO S/A.
Alega a parte autora que; “O Autor trabalha como autônomo e atua na área de serviços digitais, único meio de garantir a subsistência de sua família.
Ocorre que no dia 23/11/2022, o Autor recebeu uma mensagem de uma funcionária do Réu cujo nome é Greice Ewillin lhe ofertando os serviços da empresa.
Na ocasião foi oferecido ao Autor a máquina da Cielo, ora Réu na presente demanda, a qual a funcionária do mesmo frisou que o serviço ofertado seria “SEM CUSTO, SEM FIDELIDADE, SEM MULTA E SEM MENSALIDADE” conforme se comprova com conversa em anexo.
A funcionária do Réu informou que as taxas aplicadas nos recebimentos através da maquininha seriam da seguinte forma: ·CARTÃO DE DÉBITO 0.89% a 1.03%, ·CARTÃO DE CRÉDITO 1.85% a 2,05% e PARCELADO em até 10x 8.68% porém NÃO HAVERIA VALOR MÍNIMO PARA UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA.
O Autor questionou várias vezes a funcionária para saber se realmente tal oferta era verdadeira e frisou a existência de golpes e o quanto ele estava apreensivo em aceitar tal oferta.
Após questionar a funcionária do Réu e a mesma garantir as condições ofertadas para aquisição da máquina, o Autor optou por aceitar e logo forneceu seus dados para que fosse efetuado seu cadastro junto ao Réu e aguardou até a entrega da máquina.
No dia 06/12/2022 a máquina do Autor foi entregue e o mesmo entrou em contato com a funcionária do Réu informando sobre a entrega.
Em contato com a funcionária no dia 08/12/2022, a mesma solicitou que o Autor realizasse uma venda no valor de R$100,00 (cem reais) para ativar a máquina.
O Autor questionou sobre tal imposição, uma vez que a mesma, nunca foi mencionada e tampouco, acordado entre as partes Insistentemente a funcionária do Réu continuou exigindo que o Autor realizasse uma venda até atingir o valor mínimo de $100,00 (cem reais) para ativação da máquina.
O Autor informou a funcionária que não realiza vendas todos os dias, uma vez que o mesmo trabalha com serviços digitais e a maioria de suas encomendas são pagas somente após a entrega.
Na ocasião o Autor ressaltou que o mesmo não tem uma média de vendas mensal e a funcionária já o questionou relatando que o mesmo não vendia nada e que a empresa tem custos com a máquina e começou a tratar o Autor com grosseria.
A funcionária do Réu entrou em contato com o Autor, ofereceu a máquina que não teria custos, mensalidades, multas e etc... porém, após o Autor aceitar a mesma começou a ter vários problemas.
A funcionária do Réu começou a exigir que o Autor efetuasse vendas sob alegação de que a empresa tem custos e que a mesma ofereceu o produto e seria chamada atenção porque a máquina estava inutilizada.
Destaca-se que em nenhum momento o Autor entrou em contato com o Réu solicitando a máquina, pelo contrário, uma funcionária do Réu ofereceu a máquina com “ofertas do mês de novembro” e após a contratação o Autor esta sendo “obrigado” a realizar vendas no valor mínimo para manter a máquina como se comprova com conversa em anexo.
No dia 02/01/2023 a funcionária do Réu entrou novamente em contato com o Autor e solicitou que o mesmo realizasse uma venda no valor de R$$100,00 (cem reais) e caso isso não acontecesse tal valor seria debitado da conta do mesmo o valor de R$129,00 (cento e vinte e nove reais) referente a ‘MENSALIDADE” serviço este que NÃO SERIA COBRADO conforme conversa em anexo.
Para total surpresa do Autor, ao retirar seu extrato junto ao banco Santander constatou que o Réu havia debitado o valor de R$96,86(noventa e seis reais) em sua conta no dia 04/01/2023 identificado como PAGAMENTO CARTÃO DE CRÉDITO CIELO-ELO.
Após todo o transtorno sofrido, o Autor entrou em contato com a central do Réu, solicitando a devolução da máquina pois o mesmo não tinha mais interesse no produto já que o que foi ofertado não estava sendo cumprido e para sua surpresa até a presente data não houve a coleta.
O Réu alegou que enviou funcionário para realização da coleta na casa do Autor fato este incontroverso já que a sogra do Autor sempre esta na residência e nunca recebeu qualquer funcionário que pudesse retirar o produto.
Em 26/05/2023 foi enviado ao Autor uma carta de cobrança do Serasa informando que constava o valor de R$389,70(trezentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) em aberto junto ao Réu e que deveria ser regularizado no prazo máximo de 10(dez) dias sob condição de ter o nome negativado junto ao órgão de proteção ao crédito.” Requer a devolução em dobro do valor descontado e a fixação de indenização a título de danos morais.
Index 89822123.
Deferida a gratuidade de justiça.
Não foi designada audiência de conciliação ante o manifesto desinteresse da parte autora.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
Determinada a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na adesão ao JUIZO 100% DIGITAL.
Index 93198381.
CONTESTAÇÃO.
Impugna a gratuidade de justiça e suscita ausência de interesse de agir.
Afirma inexistir prova de negativação.
Defende a inaplicabilidade do CDC.
Defende a regularidade da cobrança e inexistência de isenção de taxa ou aluguel.
Defende a regularidade da cobrança e, por via de consequência, de eventual negativação.
Index 93198382.
Contrato de credenciamento atualizado registrado junto ao 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
Index 102288046.
REPLICA.
INDEX 124947947.
Manifestação da parte autora em provas.
Pugna pelo julgamento antecipado.
Index 143558223.
Certificado decurso de prazo sem a manifestação do réu em provas.
Index 159282805.
Reconhecida a inaplicabilidade do CDC à hipótese em exame e distribuição do ônus da prova consoante as regras previstas no art. 373 do CPC.
Reaberto prazo a fim de que as parte se manifeste em provas.
Determinada a realização de pesquisa SERASAJUD.
Index 161921175.
Autor infirma seu CNPJ para realização de pesquisa. É O RELATÓRIO,DECIDO.
Determino a realização de pesquisa SERASAJUD com base nos documentos de index 161921175 (CNPJ 57.***.***/0001-30) e CPF *59.***.*52-18.
Após, voltem conclusos.
BARRA MANSA, 24 de abril de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
24/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:06
Outras Decisões
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11/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de DIEGO SILVA MENEZES em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:19
Outras Decisões
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13/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
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12/09/2024 23:59
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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15/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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