TJRJ - 0833216-29.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:10
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0833216-29.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0833216-29.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00073489 RECTE: VITORIA ALVES ANSELMO ADVOGADO: GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA OAB/RJ-196673 ADVOGADO: HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO OAB/RJ-196556 RECORRIDO: BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A ADVOGADO: EMANUELLA DA CUNHA BARROS OAB/RJ-204922 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 10:45
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 07:15
Conclusão
-
12/06/2025 07:12
Distribuição
-
12/06/2025 07:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0834521-60.2024.8.19.0205
Fabiana Fernandez de Oliveira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Patricia Nunes do Nascimento Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 09:53
Processo nº 0829396-23.2024.8.19.0202
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gilberto Magno dos Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 11:35
Processo nº 0801351-22.2025.8.19.0251
Graziela Batista Braga Reis
Antonio Pereira da Silva
Advogado: Graziela Batista Braga Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 20:59
Processo nº 0812964-04.2025.8.19.0004
Fabio da Costa Carneiro
Kroton Educacional S/A
Advogado: Douglas Fragoso de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 12:20
Processo nº 0814321-68.2022.8.19.0054
Valdeci dos Santos do Couto
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2022 16:56