TJRJ - 0834521-60.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
22/08/2025 13:31
Juntada de carta
-
13/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0834521-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA FERNANDEZ DE OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Satisfeita a obrigação, promovo a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, verificando o cartório se a Advogada tem poderes para receber os valores.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 12:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0834521-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA FERNANDEZ DE OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
FABIANA FERNANDEZ DE OLIVEIRAajuizou ação em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA pleiteando declaração de inexistência de débito e reparação de R$ 10.000,00 por danos morais.
Alega a autora ter efetuado inscrição na instituição ré com base em proposta veiculada de mensalidade de R$ 49,00 nos três primeiros meses.
Aduz que antes do início das aulas, decidiu trancar a matrícula, formalizando o trancamento.
Afirma que mesmo após ter confirmado o trancamento, recebeu cobranças e teve seu nome negativado.
Questiona o fato de estar sendo cobrado no valor de R$ 206,56, após o cancelamento da matrícula.
Decisão sob o id. 151130992, quando foi deferida gratuidade de justiça e determinada a citação do réu.
Contestação no sob id 155476030.
Aduziu que a parte autora foi beneficiada pelo programa de diluição solidária (DIS), o qual consiste na diluição das primeiras mensalidades no decorrer do curso.
Alega que a diluição é feita nas parcelas a vencer, e como a parte autora solicitou o trancamento da matrícula foi emitido um boleto de antecipação das parcelas diluídas e que tal informação consta no contrato firmado entre as partes.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
Réplica sob id. 176572472.
Decisão invertendo o ônus da prova sob id. 188716102. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se postula emissão de preceitos declaratório e condenatório, tendo como causa de pedir cobrança indevida e defeito na prestação de serviço.
O exame dos autos revela ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Conforme documentos que instruem a inicial, o autor realizou inscrição na instituição ré para graduação EAD de Investigação e Perícia Criminal.
Narra que decidiu trancar a matrícula antes do início das aulas e que embora tenha sido informada pela funcionária que a atendeu sobre a efetivação do procedimento, lhe foi cobrado valor de R$ 206,56, e a anotação nos cadastros de inadimplentes.
Na hipótese há relação de consumo na medida em que uma parte, como destinatária final, adquiriu serviços provenientes da atividade econômica desenvolvida de forma habitual pela parte contrária (art. 2º do CDC).
O caputart. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander– art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander– art. 17 do CDC).
Ressalte-se que o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
Todavia, ante a regra do art. 373, I, do CPC, cabe o consumidor o ônus de produzir a prova mínimado fato constitutivo do direito alegado.
Nesse sentido a Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”(Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria).
Nos ID 149063533e ID 149063535 constam documentos que comprovam o requerimento de trancamento da matrícula e solicitação de reembolsoe a negativação de seus dados em razão da dívida impugnada.
O CDC busca proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O fornecedor tem o dever de publicar de modo exato, a oferta do produto oferecido, com vistas a evitar que o consumidor seja induzido a erro.
Caso contrário, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento da forma que foi anunciado.
Destaca-se que a publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo CDC. É considerada publicidade enganosa aquela que contenha qualquer informação/comunicação publicitária falsa, no todo ou em parte, ou que de qualquer modo, induza o consumidor a erro acerca da sua natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
E considera-se abusiva a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Ademais, o consumidor tem o direito subjetivo de receber a informação adequada, clara, eficiente e precisa sobre o produto ou serviço, bem como de suas especificações de forma correta (características, composição, qualidade e preço) e dos riscos que podem apresentar (art. 6º, III, do CDC).
E esse direito é o instrumento que habilita o consumidor a fazer a escolha certa.
A parte ré, portanto, violou a legítima expectativa, ou seja, o consumidor contratou acreditando que o negócio seria bem-sucedido e que o parceiro contratual teria sua conduta pautada na lealdade no decorrer da execução do contrato.
Em razão da ausência de prova da inexistência de defeito na prestação de serviço (excludente de responsabilidade), a parte ré não se desincumbiu do ônus estabelecido nos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
A ré que, apesar de alegar que a cobrança impugnada pela autora seria decorrente da adesão ao programa de Diluição Solidária - DIS, deixou de colacionar o referido instrumento contratual aos autos.
Ausência de demonstração pela ré da efetiva contratação alegada ou mesmo da disponibilização à discente do regulamento concernente ao programa no ato da sua inscrição.
No caso em questão, verifica-se que a inclusão do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito é equivocada, o que faz exsurgir para a ré a responsabilidade pelo ato praticado.
Ante a referida conclusão, houve falha na prestação de serviço pela instituição de ensino ré, devendo esta suportar os danos causados ao consumidor por sua conduta indevida.
No que diz respeito aos danos morais, caracteriza-se a ocorrência visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Ademais, denota-se ofensa à dignidade da parte autora, o qual precisou despender seu tempo livre para solucionar o impasse, frente a desídia do fornecedor em reconhecer a falha na prestação do serviço.
A teoria do desvio produtivo trata o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores como dano indenizável.
Segundo essa teoria, a missão subjacente dos fornecedores consiste em dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Todavia, o fornecimento de produtos e serviços defeituosos ou a realização de práticas abusivas, muitas vezes, impõem ao consumidor desperdício de valioso tempo e desvio de suas custosas competências – atividades como trabalho, estudo, descanso, lazer – para tentar resolver os problemas de consumo que o fornecedor tem o dever de não causar.
Os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
Ressalte-se o teor da Súmula nº 89 do TJRJ: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
No que concerne ao arbitramento, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00.
Quanto aos encargos moratórios, ante o disposto no art. 406 do CC e jurisprudência dominante no STJ, não havendo previsão contratual, deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente.
A Selic é a taxa básica de juros da economia brasileira determinada pelo Banco Central.
Conforme Tese firmada pelo STJ no Tema nº 75, o referido índice engloba juros moratórios e correção monetária, além de ser aplicada aos tributos federais nos termos dos arts. 13 da lei nº 9.065/1995, 84 da lei nº 8.981/1995, 39 §4º da lei nº 9.250/1995, 61 §3º da lei nº 9.430/1996 e 30 da lei nº 10.522/2002.
Sendo a hipótese de correção monetária anterior aos juros moratórios, haverá atualização com base no IPCA até o termo inicial da taxa Selic, quando, então, a incidência será apenas desta última para que não ocorra bis in ideme enriquecimento sem causa.
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTESos pedidos para: I - DECLARAR a inexistência de débito relacionado ao contrato de prestação de serviços educacionais para graduação EAD de Investigação e Perícia Criminal; II - CONDENAR a ré a ressarcir à autora o valor de 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referente o valor pago a título de pré-matrícula, corrigida pelos índices da CGJ-TJ, a contar da publicação desta, acrescida de juros de 1% ao mês a partir do desembolso.
III - CONDENAR a parte ré a pagar a autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Expeça-se ofício ao órgão de restrição de crédito para a retirada da negativação efetuada pelo réu.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0834521-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA FERNANDEZ DE OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA 1) As partes não fizeram requerimento de provas.
No entanto a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, pelo que passo a analisar o requerido. 2) Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, uma vez que se constata a hipossuficiência exigida pelo artigo 6º, VIII, do CDC. 3) Tendo em vista a inversão do ônus, ora deferida, dê-se vista à parte ré, para que, querendo, especifique outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias.
Certificado o transcurso do prazo supracitado ou informado o desinteresse na produção de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:08
Outras Decisões
-
29/04/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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