TJRJ - 0849724-58.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JAIRO MACHADO ESCOVEDO em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0849724-58.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA FRANCISCA MENDONCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se, junto ao sistema PJe.
Pretende a Autora a concessão de tutela de urgência, a fim de excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito, pelos fundamentos expostos na inicial.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
A Autora alegou desconhecer a dívida que ensejou a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, posto que manteve relação contratual com a concessionária ré.
A negativação do nome da Autora está comprovada pelo documento de ID. 188056528.
Outrossim, inequívoco que a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes acarreta dano de difícil reparação pelas restrições impostas a seu crédito.
Pelo que, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Isto posto, DEFIRO a medida de urgência requerida, para determinar a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos do crédito.
Oficie-se ao SPC e SERASA.
Cite-se, eletronicamente.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da ciência deste despacho no portal eletrônico.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
29/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA FRANCISCA MENDONCA - CPF: *97.***.*65-39 (AUTOR).
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29/04/2025 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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