TJRJ - 0860774-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860774-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BUCANEIROS HAMBURGUERIA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais c/c lucros cessantes ajuizada por BUCANEIROS HAMBURGUERIA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é franqueadora de lanches e que utiliza a plataforma da parte ré para venda de seus hambúrgueres.
Esclarece que possui ainda diversas unidades franqueadas, mas que o contrato estabelecido com as unidades só permite a utilização do Ifood pela empresa principal.
Afirma, no entanto, que a ré permitiu que restaurantes usem o nome da autora indevidamente no aplicativo, apesar de ser marca registrada.
Aduz que notificou a parte ré, mas não obteve resposta.
Requer, assim, a determinação da parte ré para que não permita outros cadastros que utilizem a marca da autora na plataforma, além da reparação pro danos morais e lucros cessantes.
Tutela de urgência indeferida no index 125368556.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 130594061.
Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que agiu em exercício regular de direito, tratando-se de mera plataforma eletrônica para comunicação entre consumidores e fornecedores, inexistindo obrigação de controle de marca ou razão social.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no index 137300937.
Intimadas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (index 142845178).
A parte autora requereu a juntada de prova documental suplementar (index 142018986).
Na decisão de saneamento de index 160444062, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a prova documental requerida.
Documento juntado pela parte autora no index 167028711.
A parte ré se manifestou a respeito no index 192314116.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de não fazer c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais c/c lucros cessantes ajuizada por BUCANEIROS HAMBURGUERIA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Do compulsar dos autos, alega a parte autora que a plataforma gerenciada pela ré está permitindo o cadastramento de perfis falsos de restaurantes que estão utilizando a marca registrada da demandante.
Acrescenta que seus franqueados não são contratualmente autorizados a se cadastrar no Ifood.
A parte ré, por sua vez, argumenta que não possui obrigação de gerenciar uso de marcas pelos restaurantes parceiros.
Da análise da narrativa autoral, não fica inteiramente claro se os perfis impugnados são realmente falsos, ou se são franqueados que se cadastraram em violação contratual, ou se são restaurantes terceiros se passando pelas franqueadas.
De fato, existe a unidade da Tijuca, cujo perfil se reputa falso no index 118969067.
Quanto à unidade do Méier (index 167028711), não foi possível encontrar o estabelecimento físico.
De todo modo, a existência da loja não significa que o perfil tenha sido criado pela franqueada.
Em verdade, através do comentário do usuário no index 118969068, depreende-se que há lojas falsas usando o nome da autora, o que é situação mais grave do que a franqueada não autorizada ingressar no aplicativo.
Conquanto a ré afirme que não possui dever de controlar os nomes e direitos de marca dos restaurantes, certo é que, ao menos uma vez foi notificada pela demandante, conforme comprova a parte autora no index 118969059, estando ciente da existência de parceiros irregulares, de modo que seria seu dever adotar as providências para verificar a situação, entrando em contato com a unidade e buscando esclarecimentos, não podendo se eximir por completo.
Com efeito, este tipo de controle deve ser considerado responsabilidade inerente à natureza do contrato de intermediação de serviços entre consumidores e parceiros que a parte ré se propõe a explorar comercialmente.
Ainda que se argumente a dificuldade do controle prévio das informações fornecidas pelos usuários, o controle posterior certamente é possível, como no caso dos autos, em que houve notificação da parte autora.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço.
Neste sentido, cumpre acolher o pedido de obrigação de não fazer, para que a parte ré se abstenha de cadastrar novos estabelecimentos que utilizem a marca da autora e suas derivações.
No que tange ao pedido de reparação por lucros cessantes, sabe-se que consistem em espécie de danos materiais e encontram previsão no art. 402 do CC, segundo o qual, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Por certo, “os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos” (STJ, AgInt no REsp 1.679.420 / MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 14/09/2021).
No caso dos autos, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstre, cabalmente, a queda de faturamento mensal da empresa ou mesmo que justifique a quantia requerida na petição inicial.
Desse modo, não havendo comprovação do alegado dano material enquanto efeito direto e imediato da conduta da parte ré (art. 403 do CC), tenho que a parte autora não se desincumbiu, no particular, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC, razão pela qual de rigor julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes.
Com relação ao dano moral, sabe-se que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1764373/SC, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/06/2022) e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Nesta toada, conquanto a Súmula 227 do STJ disponha, por princípio, que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, há muito resta pacificado na doutrina e na jurisprudência que a pessoa jurídica não possui honra subjetiva a ser violada, por inexistirem sentimentos de autoestima e dignidade.
Com efeito, o dano moral suscetível de ser sofrido pela pessoa jurídica é aquele ensejado pela violação de sua honra objetiva, entendida esta como sua reputação e credibilidade perante o mercado. É o que se extrai da Súmula 373 do E.
TJRJ: “Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva.” No caso concreto, verifico que restaurantes não autorizados utilizaram o nome da parte autora no mercado de consumo, fornecendo produtos e serviços fora do padrão de qualidade da franqueadora, o que ensejou diversas reclamações de cancelamento indevido ou lanches inadequados.
Constato, também, que os consumidores acabaram por acreditar que o mal serviço foi efetivamente prestado pela parte autora, não tendo conhecimento da existência do imbróglio quanto ao pertencimento à marca, conforme documentos que instruem a petição inicial.
Trata-se, portanto, de violação da credibilidade da requerente no segmento em que atua, com implicações diretas em sua reputação no mercado de consumo, com aparente insatisfação e perda de clientes.
Deste modo, de rigor acolher o pedido indenizatório extrapatrimonial em patamar condizente.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1)DETERMINAR que a parte ré SE ABSTENHA de permitir outros cadastros de nome e CNPJ que utilizem a marca da parte autora e suas derivações, sob pena de multa a ser aplicada por este Juízo. 2)CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação à reparação por lucros cessantes.
Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
30/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0860774-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BUCANEIROS HAMBURGUERIA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A Intime-se a parte ré para manifestação sobre as provas documentais colacionadas pela parte autora (art. 436, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
12/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE ALMEIDA FONSECA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA HLADE VASCONCELOS em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE ALMEIDA FONSECA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA HLADE VASCONCELOS em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA HLADE VASCONCELOS em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805425-12.2025.8.19.0028
Darly Matos de Oliveira
Campos Pavani de Macae Comercio de Alime...
Advogado: Carla Bianca de Abreu Lopes Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 13:56
Processo nº 0816597-69.2025.8.19.0021
Marcio Dutra Goncalves
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 11:49
Processo nº 0002830-87.2014.8.19.0051
Municipio de Sao Fidelis
Goncalo Duque Estrada Frauche
Advogado: Natalia Gomes da Silva Magacho Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2017 00:00
Processo nº 0806623-04.2025.8.19.0087
Fernanda Andrade da Silva Nogueira
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Fernanda Andrade da Silva Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 15:49
Processo nº 0234797-15.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Wilton Pereira Bruno Neto
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2020 00:00