TJRJ - 0802425-78.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ADAIR FERREIRA BRANCO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CLEOBERSON CACHAMBU PAIN em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802425-78.2023.8.19.0026 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESIO PEREIRA DUARTE EMBARGADO: CARLYLIAN AMORIM DUARTE Trata-se de embargos à execução opostos por ESIO PEREIRA DUARTE em face de CARLYLIAN AMORIM DUARTE por meio da qual alega, em síntese, ausência de título executivo e ausência obrigação certa, líquida e exigível.
Em resposta, o embargado se manifestou em id. 105639003refutando as alegações do embargante/executado.
Em provas, aembargadamanifestou-se em id. 143315692 e o embargante quedou-se inerte, conforme certificado em id. 156501644. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de título executivo, pois a embargada juntou nos autos da execução os contratos de prestação de serviço advocatícios com a previsão dos honorários contratados, razão pela qual improcede as alegações do embargante.
O embargante sustenta, ainda, a ausência de assinatura dastestemunhas no contrato, o que retiraria a condição de título executivo do documento.
Ocorre que aausência de testemunhas não macula a validade do contrato de honorários advocatícios, nem lhe retira eventual força executiva.
A exigência constante da regra geral do inciso III do artigo 784 não se aplica ao contrato escrito de honorários advocatícios, por ser este regido pelas disposições especiais do Estatuto da OAB.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Isso posto, declaro saneado o feito.
Analisando os argumentosdas partes, fixo como ponto controvertido a exigibilidade dos títulos em razão da alegada ausência de vencimento, o excesso de execução e a efetiva prestação dos serviços pela embargada/exequente.
Nestes termos, defiro a juntada de documentos pela embargada, conforme requerido em id. 143315692.
Dê-se vista à parte contrária.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 3 de fevereiro de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
14/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CLEOBERSON CACHAMBU PAIN em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ADAIR FERREIRA BRANCO JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:15
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2023 13:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ADAIR FERREIRA BRANCO JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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21/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 14:05
Apensado ao processo 0804042-10.2022.8.19.0026
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20/04/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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