TJRJ - 0855975-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:44
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0855975-29.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RESTAURANTE E LANCHONETE JUREMINHA LTDA REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo os embargos, eis que presentes os requisitos do legítimo exercício do direito.
No mérito, nego provimento aos mesmos pois não se trata de contradição, omissão ou obscuridade, a sentença encontra-se fundamentada.
Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição, erro ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão.
Assim, rejeitam-se os embargos declaratórios interpostos, eis que ausentes os vícios previstos no artigo 1022 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
05/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0855975-29.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RESTAURANTE E LANCHONETE JUREMINHA LTDA REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao Embargado, na forma do artigo 1.023, § 2º do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
02/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0855975-29.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RESTAURANTE E LANCHONETE JUREMINHA LTDA REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A RESTAURANTE E LANCHONETE JUREMINHA LTDA. propôs a presente demanda em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., pleiteando cancelamento de cobrança de conta cujo lançamento teve como motivo refaturamento unilateral realizado pela concessionária, por suposta violação do medidor.
Pede, ainda, reparação por danos morais.
Tutela de urgência concedida id. 122233121.
Contestação apresentada id. 130683103, aduzindo, no mérito, a legalidade no lançamento da cobrança em razão de irregularidade constatada, inexistência de defeito no serviço, inocorrência de danos, impossibilidade de cancelamento.
Réplica id. 144160879.
Saneamento id. 130036287.
Não foram produzidas mais provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito.
No mérito, observo que assiste razão parcial ao autor.
A relação de direito material existente entre autor e ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fixadas essas premissas, é cediço que a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos hidrômetros com o intuito de identificar eventual violação do equipamento.
De igual modo, não se discute que, uma vez constatada a alteração no medidor e o desvio, pode a concessionária, no exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, emitir o termo de ocorrência de irregularidade e efetuar as cobranças devidas.
Não obstante, a prova da ocorrência da fraude não pode ficar adstrita ao termo de ocorrência de irregularidade, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela concessionária.
A concessionária, no entanto, não demonstrou a adoção de qualquer outro procedimento, além da realização do termo de ocorrência de irregularidade.
Dessa forma, a conta de refaturamento TOI deve ser declarada cancelada, reconhecendo a inexistência de débitos e o cancelamento da multa, vez que a alteração das cobranças ocorreu devido a troca do hidrômetro.
Consequentemente, deve ser acolhido o pedido de dano material, que abrange na demanda o valor de 3.345,35 (Três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) referente a troca do hidrômetro.
No que toca à condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se que o consumidor se submeteu a cobrança indevida.
Assim, a verba indenizatória é devida e visa uma compensação razoável ao constrangimento experimentado pela parte, considerando os transtornos ocasionados, bem como a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar a questão, ante a inércia da concessionária em resolver a questão administrativamente.
Entende o juízo que a fixação do quantum em R$ 5.000,00, seja suficiente a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo ao atuar ilícito.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, I do NCPC para: a-condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 com incidência de juros a partir da citação e de correção monetária a partir da data desta sentença; b-confirmar a tutela de urgência, determinando o cancelamento do TOI, declarando inexistente o débito dele advindo com consequente refaturamento das contas emitidas após a inclusão da cobrança a ele referente.
Defiro o levantamento pela parte ré dos valores incontroversos consignados pelo autor.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor da condenação.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
14/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 17:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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