TJRJ - 0838368-58.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:00
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:00
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FEDERICO DOS SANTOS CUPELLO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFT em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0838368-58.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FEDERICO DOS SANTOS CUPELLO RÉU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFT Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos e no mérito lhes dou provimento para corrigir a omissão apontada e determinar que conste na sentença a revogação da tutela antecipada deferida.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FEDERICO DOS SANTOS CUPELLO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0838368-58.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FEDERICO DOS SANTOS CUPELLO RÉU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFT Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
24/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 17:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:50
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 12:50
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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03/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:19
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FEDERICO DOS SANTOS CUPELLO em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:51
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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03/12/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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03/12/2024 11:37
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFT em 02/11/2024 04:39.
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30/10/2024 16:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FEDERICO DOS SANTOS CUPELLO em 27/10/2024 16:30.
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21/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 20:34
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 20:34
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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15/10/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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