TJRJ - 0800094-25.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0800094-25.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAN CARLOS GESTEIRA VAZQUEZ EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Chamo o feito à ordem! Cabe ao magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar as astreintes, para que a multa não extrapole sua natureza cominatória.
Ressalvo que é inegável o descumprimento da tutela de urgência pela impugnante, devendo ser aplicada a multa à parte ré.
No entanto, verifico que a cirurgia requeridos na exordial, custa o valor de R$ 35.000,00, sendo informado, para início do cumprimento de sentença, o valor de R$ 560.050,00.
Conforme entendimento pacificado no STJ, a multa pode ser reduzida pelo magistrado, ex-officio, quando o valor for muito superior à obrigação principal pretendida.
A análise do quantum arbitrado à título de multa denota a necessidade de sua redução, à luz do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, vez que a lei determina que a mesma seja empregada como uma medida coercitiva e intimidatória para compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer.
Nesse sentido: " STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2087814 CE 2023/0262717-3 Jurisprudência Acórdão publicado em 29/02/2024 Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DE ESFÍNCTER ARTIFICIAL.
PRÓTESE LIGADA AO ATO CIRÚRGICO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico.
Precedentes. 2.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a fixação ensejar multa de montante muito superior ao discutido na ação judicial em que imposta, evitando-se enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, ignorar-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.Precedentes. 3.
No caso dos autos, inicialmente a multa diária foi arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).Posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$150.000,00. 4.
Com isso, o valor fixado a título de astreintes tornou-se desproporcional e elevado, mostrando-se suficiente o montante originalmente estabelecido de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 5.
Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial." Pelo exposto, INDEFIRO a execução das astreintes vez que, considerando os valores já bloqueados nos autos, a multa já é suficiente para custear a cirurgia, bem como as demais despesas do tratamento, na forma do art. 537, §1º, I do CPC.
Venha nova planilha pela parte autora, excluindo os valores das astreintes.
Esclareça a ré o requerimento de id177676513, vez que, conforme consta no id 112301948, ocorreu a transferência total da carteira à UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
15/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:06
Outras Decisões
-
27/03/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:33
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
07/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:45
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JUAN CARLOS GESTEIRA VAZQUEZ em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 11:54
Expedição de Informações.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JUAN CARLOS GESTEIRA VAZQUEZ em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 06:33
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:26
Outras Decisões
-
19/04/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:09
Outras Decisões
-
12/04/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JUAN CARLOS GESTEIRA VAZQUEZ em 11/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de JUAN CARLOS GESTEIRA VAZQUEZ em 19/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de JUAN CARLOS GESTEIRA VAZQUEZ em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de JUAN CARLOS GESTEIRA VAZQUEZ em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:56
Outras Decisões
-
12/01/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:40
Outras Decisões
-
08/01/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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