TJRJ - 0802211-49.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 19:09
Baixa Definitiva
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13/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:09
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0802211-49.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Homologo a desistência do recurso inominado manifestada no ID 190860853.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:18
Homologada a Desistência do Recurso
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12/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0802211-49.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pelo Autor objetivando a concessão da gratuidade de justiça com o escopo de se ver dispensado da realização do preparo, ante a interposição de recurso inominado em face da sentença proferida em fase de cognição.
Em prol de sua pretensão o Autor acostou ao processo extratos bancários, fatura de cartão de crédito e comprovante de despesas escolares.
Em análise a referida documentação, verifica-se que a movimentaçãofinanceira é incompatível com a afirmação de hipossuficiência financeira, salientando que não se demonstrou nenhuma circunstância ou necessidade extraordinária que pudesse inferir a insuficiência de recursos.
Assim, se de um lado a situação econômica do Autor não demonstra opulência, por outro também não caracteriza típica miserabilidade jurídica para os fins legais.
Decerto, a gratuidade de justiça deve ser deferida em favor daqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Acrescente-se que a mera dificuldade financeira comum a todos os integrantes da classe média não é suficiente para afastar o pagamento dos tributos em geral e dos preços públicos.
Exatamente o que ocorre em relação à taxa judiciária e às custas judiciais, essenciais à manutenção do serviço do jurisdicional, o qual atende a milhares de pessoas que, sem dúvida, não conseguem prover sua subsistência e, muito menos, pagar as despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o Autor, para comprovar o integral recolhimento do preparo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
05/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON PIRES FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *85.***.*63-97 (RESPONSÁVEL).
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28/04/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:16
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 00:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/04/2025 23:58
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 23:58
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 23:58
Recebidos os autos
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07/04/2025 23:58
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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24/03/2025 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 15:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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24/03/2025 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/03/2025 15:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/02/2025 20:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:56
Juntada de Petição de ciência
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17/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:33
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:49
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 15:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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