TJRJ - 0839426-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DIEGO PALIOSA em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:11
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0839426-07.2025.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: DIEGO PALIOSA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de habilitação de crédito entre as partes acima epigrafadas, referente à Recuperação Judicial de Oi S/A, processo nº 00090940-03.2023.8.19.0001, que tramita perante à 7ª Vara Empresarial da Capital.
Com efeito, existem duas impropriedades nestes autos de habilitação de crédito; a primeira diz respeito à distribuição por dependência, que deve ser direcionada ao Juízo da 7ª Vara Empresarial.
O segundo equívoco consiste na protocolização do presente incidente pelo sistema informatizado PJe, quando deveria sê-lo através do DCP, sistema através do qual tramita o processo da Oi S/A.
Logo, tendo em vista a incompatibilidade dos sistemas informatizados em questão, impõe-se a extinção do feito, cuja distribuição deverá ser realizada pelo autor, por dependência, mediante protocolização no sistema informatizado DCP e direcionado à 7ª Vara Empresarial, com observância, contudo, do que restou decidido no ID 102900 do processo nº 00090940-03.2023.8.19.0001.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e intimação do autor para, querendo, manejar a ação perante o sistema DCP, com distribuição por dependência ao Juízo da 7ª Vara Empresarial.
Fica o demandante integralmente isento das despesas processuais com este feito, cuja baixa fica desde já determinada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Titular -
12/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814079-89.2023.8.19.0211
Gildo Oliveira de Barros
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 14:15
Processo nº 0846171-34.2024.8.19.0002
Jose Arnaldo dos Santos Rocha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabriella Silva Lopes de Azeredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 10:03
Processo nº 0126918-75.2022.8.19.0001
Walceyr Azevedo Almeida
Valeria Sampaio Peres Fagundes e Advogad...
Advogado: Maria Alice de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2022 00:00
Processo nº 0819339-22.2024.8.19.0209
Jose Rodrigues da Cunha Filho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marcelly Costa Rios
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 12:05
Processo nº 0800862-34.2025.8.19.0073
Egon Andreas Gregor Rienesl
Municipio de Guapimirim
Advogado: Eliane Silva Nascimento Mariz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2025 09:57