TJRJ - 0815724-08.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ANACLETO DIONIZIO BRANDAO em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0815724-08.2025.8.19.0203 - Distribuído em09/05/2025 16:25:26 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: AUTOR: RUBIA DO NASCIMENTO SOARES COSTA Réu: RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela parte ré, devidamente representada nos autos, conforme índice 195794148, fls 45/49, é tempestiva, e que o patrono encontra-se anotado. 2 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 3 - Provimento CGJ nº 5/2022:Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025 -
27/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815724-08.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBIA DO NASCIMENTO SOARES COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Para concessão da tutela antecipada necessário é a demonstração da plausividade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando.
No caso em tela, as argumentações tecidas na exordial, bem como os documentos que acompanham aquela peça fazem emergir a verossimilhança das alegações e da probabilidade do direito invocado, pois que demonstrado que o serviço essencial não vem sendo prestado adequadamente, alvitrando-se, ainda, como não poderia deixar de ser, a possibilidade a qualquer tempo da reversibilidade do comando ora exarado.
Assim, concedo A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar o restabelecimento integral do serviço no imóvel da autora, com a regularização de todas as fases elétricas, em 24h., sob pena de multa diária de R$500,00, ressaltando-se, obviamente, que a manutenção dos erviço é condicionada ao pagamento das faturas de consumo vincendas.
Cite-se intimem-se, pelo OJA de plantão, fazendo-se constar a necessidade de indicação da hora da realização do ato.
Prazo de contestação de 15 dias úteis sob pena de revelia.
Com a resposta da ré, apreciarei o interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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