TJRJ - 0825821-17.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA ANALIA DA SILVA SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CB2 INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 05:11
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES MATHEUS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO MARCELO LAUREANO ALVES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS PEREIRA MOTA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0825821-17.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANALIA DA SILVA SOUSA RÉU: BANCO BMG S/A, CB2 INFORMACOES CADASTRAIS LTDA Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
22/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA ANALIA DA SILVA SOUSA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CB2 INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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03/05/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0825821-17.2023.8.19.0210 AUTOR: MARIA ANALIA DA SILVA SOUSA RÉU: BANCO BMG S/A, CB2 INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito movida por MARIA ANALIA DA SILVA SOUSAem face de BANCO BMG S/A e HELP!- RIO DE JANEIRO – PENHA.
A parte autora alega que é cliente da ré, BANCO BMG, e que quitou dívida referente a débito de empréstimo.
Aduz que foi compelida a pagar novamente, bem como foi informada que o referido débito foi objeto de cessão de crédito.
Requer a declaração de inexistência do débito, cancelamento do seguro cobrado, repetição do indébito e a compensação por danos morais.
Junta documentos.
Decisão em fls. 32 que deferiu a gratuidade de justiça.
A parte ré, BANCO BMG S/A, apresentou contestação em fls. 33 tendo arguido a ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, alega que o contrato foi celebrado regularmente, bem como com as cláusulas bem delineadas.
Ressalta-se ainda que os pagamentos efetuados pela parte autora foram intempestivos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Decisão em fls. 39 que deferiu a retificação do polo passivo.
Réplica em fls. 42 reitera os pedidos da inicial e requer a decretação da revelia do 2º réu.
Decisão em fls. 44 que decretou a revelia da ré, CB2 INFORMACOES CADASTRAIS LTDA.
Neste mesmo ato abriram prazo para as partes especificarem provas.
Decisão saneadora em fls. 52.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação.
Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad causam.
Nesse sentido, o art. 17 do CPC/2015 estabelece que "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade".
Contudo, a verificação desses requisitos não exige a comprovação prévia do direito material, mas apenas que as alegações do autor, tomadas por verdadeiras, justifiquem a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em tela, o autor descreveu, de forma minuciosa, os fatos que lastreiam sua pretensão.
A análise do mérito (se os fatos são verdadeiros ou não) é etapa posterior, incompatível com a fase de admissibilidade, motivo pelo qual a questão será analisada juntamente com o mérito com plena aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 6°, CPC.
Quanto a preliminar de inépcia da peça de bloqueio, deve ser rejeitada.
Isso porque o pedido e causa de pedir estão em conformidade com a legislação, bem como de forma inteligível.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I e II, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução processual restou devidamente comprovada a cobrança em duplicidade, sendo certo que o mero atraso ocorrido não justifica a conduta adotada pelas rés.
Registre-se também o silêncio do réu, CB2 INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, o que atraia incidência do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece os efeitos da revelia.
Conforme a doutrina, "a revelia importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se incompatíveis com a prova dos autos ou juridicamente impossíveis" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 452).
A ausência de contestação ou sua intempestividade pelo réu configura revelia, conforme art. 344 do CPC/2015, permitindo ao juiz considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não contrariem a moralidade, a ordem pública ou a prova documental.
Nesse sentido, ensina Cássio Scarpinella Bueno que "a revelia não dispensa o autor do ônus da prova, mas simplifica o julgamento, pois os fatos articulados na inicial presumem-se verdadeiros, exceto se houver incompatibilidade lógica ou jurídica" (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso de Direito Processual Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 387).
Não há elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Aqui, resta patente a falha na prestação do serviço.
Em relação ao seguro nada de irregular se provou.
Isso porque, a vontade foi livremente manifestada previamente à contratação, conforme contrato apresentado em fls. 34.
Em relação as demais cláusulas contratuais, foram devidamente pactuadas, sendo o objeto da controvérsia a cobrança de valores já quitados.
Logo, há de ser acolhido apenas o pedido de declaração d e inexistência do débito nos termos do pedido de letra “d”.
Sobre o pedido de repetição de indébito, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “Art. 42 (...)Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
No tocante ao dano moral, entende-se que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Para corroborar a fundamentação elucidada segue-se o entendimento do TJRJ em recente jurisprudência: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Débito por cartão de crédito não reconhecido.
Negativação.
Sentença de procedência. 1.
Juízo a quo que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 8.000,00. 2.
Empresa ré que acostou o contrato aos autos.
Perícia grafotécnica que, contudo, concluiu não ter a assinatura sido realizada do punho da consumidora, ressaltando não ter sido acautelado o contrato original. Ônus de provar a autenticidade que é da instituição bancária.
Tema 1.061 do STJ. 3.
Instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula 479 do STJ. 4.
Fato de a consumidora ter esperado transcorrer dois anos para o ajuizamento da ação ou de terem sido realizadas compras no plástico que, por si só, não é hábil a afastar a pretensão autoral. 5.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Declaração de inexistência que se mantém. 6.
Dano moral configurado.
Negativação indevida.
Inteligência da Súmula 89 do TJRJ.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Nome da requerente que foi inserido quase dois anos após a exclusão dos apontamentos preexistentes. 7.
Quantum indenizatório a título de danos morais que, contudo, merece ser reduzido para R$ 5.000,00.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 0000019-53.2020.8.19.0049 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO”.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados pela autora, com fundamento no art. 487, I, CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da dívida indicada no pedido de letra “d” da inicial, devendo as rés procederem a baixa no prazo máximo de quinze dias sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
II) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem as quantias pagas descontadas indevidamente dos empréstimos referidos no capítulo I, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
III) CONDENAR os réus, solidariamente, a compensarem a parte autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC contar da citação.
Por fim, DECLARO a regularidade da contratação do seguro e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da letra “f” da inicial.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
Considerando a presença de réu revel, atente a serventia para o regramento do art. 346, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CB2 INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:13
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA ANALIA DA SILVA SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CB2 INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:25
Decretada a revelia
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03/11/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CB2 INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:41
Outras Decisões
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24/05/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANALIA DA SILVA SOUSA - CPF: *00.***.*39-66 (AUTOR).
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22/02/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES MATHEUS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS PEREIRA MOTA em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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