TJRJ - 0807978-15.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA SOARES em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCELO NOGUEIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:50
Juntada de petição
-
07/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:07
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA SOARES em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCELO NOGUEIRA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807978-15.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. É inegável a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos segundo e terceiro do Código de Defesa do Consumidor e está regulada, especialmente, pelo artigo 14 também do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço.
Em consequência, independente de conduta dolosa ou culposa, a ré, que presta o serviço essencial de energia elétrica nesta comarca, deve reparar e/ou compensar financeiramente os danos que causou a consumidora.
Aliás, por ser concessionária de serviço público, a responsabilidade objetiva da ré decorre, antes de tudo, do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Caberia à ré, portanto, esclarecer e demonstrar a regular execução do serviço, o que não aconteceu, pois não produziu prova alguma neste sentido.
A ré, aliás, apresentou defesa genérica, que sequer impugna, de forma específica, os fatos descritos na petição inicial, os quais, portanto, devem ser considerados processualmente verdadeiros.
A ré apenas alega que não houve contato administrativo solicitando o restabelecimento da energia elétrica, fato este não discutido no processo, e que não houve prova acerca a interrupção dos serviços, o que está devidamente demonstrado no documento de índice 151711637 - fl.7.
Determino, portanto, a restituição do valor postulado e não impugnado de forma específica na defesa.
Reconheço, ainda, que o fato acarretou insegurança, constrangimentos e perda de tempo útil a serem compensados financeiramente, já que a autora sofreu a interrupção do serviço essencial de energia elétrica por erro da ré.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, adota-se o critério bifásico em que, de um lado, leva-se em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes e, de outro, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja garantida a efetiva compensação financeira, mas sem se converter em fonte de enriquecimento desmedido, razão pela qual fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidospara condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sentença, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigida monetariamente, a partir de cada desembolso, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão.
Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”.
Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação.
Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo.
Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora).
Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas.
A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
29/11/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 06:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:40
Juntada de petição
-
22/11/2024 14:18
Juntada de Petição de ata da audiência
-
22/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NOGUEIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0807978-15.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Diante do certificado no índice 151757143, ao autor para que, em cinco dias, anexe os documentos pessoais, sob pena de extinção do processo.
Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designo audiência presencialde conciliação para o dia 22/11/2024 às 14h.
De acordo, aliás, com o mencionado Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojes deliberaram que, considerando, entre outras expressas situações, “que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos”, caberá “ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”.
Em consequência, ainda que o autor tenha requerido e o réu previamente concordado com a adoção do Juízo 100% digital, não há óbice algum à designação de audiência presencial de conciliação.
Com a revogação expressa da Recomendação nº 01/2020, portanto, retoma-se o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95, adotado pelo juízo até então, com a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 22, “caput”,e, não obtida a composição e se for o caso, adesignação, na própria assentada, da data da audiência de instrução e julgamento.
Antes do início da audiência de conciliação, os documentos pessoais, os atos constitutivos e as procurações devem estar vinculados ao processo eletrônico, nos termos dos Enunciados 8.12 e 8.17 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 17/2023), sob pena, inclusive, de revelia.
Do mesmo modo, antes de cada audiência, a serventia deverá certificar se as partes foram regularmente intimadas para o ato e de que forma isto ocorreu com a extração das certidões, intimações e dados eletrônicos do sistema, bem como, se for o caso, a juntada do aviso de recebimento ou da certidão do oficial de justiça.
Ainda que as partes tenham previamente comunicado, por petição, a celebração de acordo, a audiência de conciliação será sempre mantida em pauta para ratificação pessoal da transação, nos termos do Aviso Conjunto 10/2015 e dos Enunciados 8.13 e 8.14 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023), sendo expressamente vedada, aliás, a ratificação por meio do balcão virtual.
A serventia, nestes casos, deverá previamente certificar sobre a regularidade da representação processual das partes e, se for o caso, intimar para eventual regularização no prazo de 48 horas.
A audiência de conciliação será também mantida em pauta, caso o réu não tenha sido localizado em diligência por via postal ou por oficial de justiça de modo, inclusive, a assegurar a manutenção do correto fluxo processual em prestígio aos critérios e princípios do artigo segundo da Lei 9.099/95.
Caberá ao autor, neste caso, deduzir, em audiência, o requerimento que entender cabível ao regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção.
A ausência do autor às audiências acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com condenação no pagamento das custas processuais, nos termos do inciso I combinado com o parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Eventual justificativa fundada em comprovada força maior, se acolhida pelo juízo, apenas acarretará a isenção das custas (parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95).
Como sempre adotado pelo juízo, de forma exitosa, até a publicação da Recomendação nº 01/2020,nos casos com prioridade legale considerados os princípios e os critérios orientadores das causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, notadamente, a celeridade, a economia processual, a simplicidade e a informalidade, a ré deverá protocolizar contestação com a devida vinculação ao processo eletrônico antes do início da audiência de conciliação.
Em seguida, haverá pronta abertura de conclusão para sentença, caso não obtida a composição.
Se, no entanto, uma das partes insistir na produção de prova oral, o requerimento deverá constar na assentada acompanhado da justificativa da sua indispensabilidade para solução do conflito, sob pena de indeferimento.
Em seguida seráaberta conclusão para designação da audiência de instrução e julgamento ou prolação de sentença, caso desnecessária a prova oral.
Na verdade, em toda a causa, sempre que requerida prova oral (depoimento pessoal e oitivas de testemunhas), caberá à parte interessada justificar a indispensabilidade da sua produção para o esclarecimento dos fatos controvertidos e a correta solução do conflito, sob pena de indeferimento.
A parte que solicitar a intimação da testemunha com apoio no parágrafo primeiro do artigo 34 da Lei 9.099/95 deverá prontamente demonstrar o cumprimento do previsto no “caput” e nos parágrafos primeiro a quinto do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Caso não se trate de ação com prioridade legal,a contestação deverá estar protocolizada e devidamente vinculada ao processo eletrônico antes da abertura da audiência de instrução e julgamento.
O oferecimento de contestação, no entanto, não dispensa, evidentemente, o comparecimento presencial nas audiências de conciliação e de instrução e julgamento.
A ausência a estes atos processuais, por si só, acarreta revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
A audiência de instrução e julgamento também será realizada na forma presencialdiante dos termos da Resolução 481/22 do E.
CNJ e do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, bem como de modo a melhor assegurar a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do artigo 456 do CPC, ressalvada eventual prévia e excepcional decisão do juízo em sentido contrário(artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 e artigo 1º, “caput” e parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023).
Não é admitido pedido contraposto de parte que não tem capacidade para postular neste juízo, nos termos do Enunciado 4.2.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023).
A serventia deverá também sempre certificar se há conteúdo vinculado ao PJE Mídias.
Se algum conteúdo vinculado ao processo não estiver disponível ou apto a ser reproduzido, a serventia deverá intimar a parte para regularização em 48 horas, sob pena de perda da prova.
Todas as mídias devem estar vinculadas ao processo eletrônico em estrita observância às formalidades e às exigências cabíveis.
Caso a parte não tenha assistência técnica, a serventia deverá prestar as orientações necessárias para a correta vinculação ao processo eletrônico.
Ao chefe de serventia e ao secretário para que, em caso de excepcional audiência na modalidade telepresencial,observem também o Fluxo de Regulação de Audiências em Plataforma Virtual, o Manual da E.
CGJ e a respectiva Cartilha também da E.
CGJ.
Para as audiências telepresenciais será adotada a ferramenta “Microsoft Teams” em atenção ao Aviso Conjunto 28/2020.
O (a) réu (ré) será citado (a) e intimado (a) dos atos processuais de forma eletrônica pelo portal PJEe, caso não seja justificadamente possível este meio de comunicação, o que deverá ser certificado pela serventia, a citação ocorrerá pela via postal, com comprovante de entrega ou aviso de recebimento e envio de “senha provisória/link para visualização da petição inicial”, nos termos do inciso IV do artigo 327 do CNCGJ, do Aviso Conjunto nº 5/2020, do Aviso nº 326/2020 e, também, em cumprimento aos Enunciados 5.4, 5.5 e 5.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023).
A citação por meio eletrônico (e não apenas intimações – artigos 270 e 272 do CPC), aliás, passou a estar expressamente prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil, inclusive, como meio preferencial para o aperfeiçoamento deste ato de comunicação.
Se o (a) réu (ré) for pessoa física e o aviso de recebimento ou o comprovante de entrega for assinado por alguém estranho ao processo, o (a) autor (a) terá ciência do fato e, caso requerido em dez dias (sob pena preclusão), a diligência será imediatamente renovada por oficial de justiçapara se evitar o risco de nulidade absoluta do ato de comunicação, salvo se o (a) autor (a) comprovar documentalmente, no mesmo prazo de dez dias, o previsto no Enunciado 5.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023), o que, neste último caso, será previamente avaliado pelo juízo.
Em caso de inércia do (a) autor (a), após a indicada intimação, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo por abandono da causa.
Do mesmo modo, a requerimento do (a) autor (a), no prazo de dez dias a contar da intimação do retorno do aviso de recebimento ou comprovante de entrega negativo (sob pena de preclusão), a diligência será imediatamente renovada por oficial de justiça, se o local da citação não for atendido pelos Correios ou se o (a) réu (ré) não foi localizado após três tentativas.
Caso a citação postal com aviso de recebimento assinado seja de uma pessoa jurídica, que, por motivo justificado nos autos (certidão cartorária), não teve como ser citada de forma eletrônica pelo Portal PJE, o (a) autor (a) deverá, no prazo de dez dias (sob pena de preclusão), a contar da intimação do retorno do AR, por meio de documento emitido pela Receita Federal ou Junta Comercial contemporâneo ao ato de comunicação, comprovar que o (a) réu (ré) foi citado (a) no endereço da sua sede atual ou da respectiva filial para se evitar o risco de nulidade absoluta do processo.
Se, porém, houver requerimento de nova diligência por oficial de justiça, renove-se prontamente.
Em caso de inércia, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo por abandono.
Frustradas as tentativas de citação e intimação, nas formas indicadas acima e após requerimento justificado do (a) autor (a), no prazo de dez dias (sob pena de preclusão), a contar da ciência das diligências negativas, a renovação da diligência ocorrerá por oficial de justiça.
Em atenção ao artigo 396 do CNCGJ, a citação a ser cumprida por Oficial de Justiça poderá ser realizada por meio eletrônico independentemente de expressa determinação judicial.
Caberá ao Oficial de Justiça, no entanto, neste caso, observar estritamente as exigências previstas nos parágrafos segundo a sétimo do artigo 396 do CNCGJ.
Aplicáveis, ainda, entre outras, as disposições dos artigos oitavo a décimo da Resolução CNJ 354/2020.
Os mandados poderão ser cumpridos de forma eletrônica, por oficiais de justiça, em endereços localizados em outras comarcas, ainda que “fora do Estado do Rio de Janeiro ou do país”, desde que indicados “o número de telefone e/ou endereço de e-mail do diligenciado”, nos termos do Aviso CGJ 466/2023.
No mesmo sentido, o Enunciado 6.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro(Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023).
Caso, no entanto, haja excepcional necessidade de expedição de carta precatória para o aperfeiçoamento do ato de comunicação de forma presencial será, por certo, observado o regramento normativo local (juízo deprecado) sobre as citações e as intimações.
Se o (a) réu (ré) revel foi citado de forma eletrônica pelo Portal e de modo a evitar o risco de nulidade processual absoluta, a serventia deverá esclarecer e demonstrar que houve regular citação e intimação do teor deste despacho inicial (e não apenas da citação-intimação automática) com a vinculação aos autos dos respectivos andamentos processuais extraídos da plataforma, bem como, se for o caso, que houve o decurso do prazo fixado para o oferecimento da defesa.
Em atenção ao Enunciado 167 do Fonaje sobre a matéria, não se aplica o artigo 346 do CPC às causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis: ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF).
Em relação às intimações, por telefone ou de forma eletrônica (aplicativos de mensagens ou e-mail), às partes que estejam desacompanhadas de advogados ou sem assistência da Defensoria Pública, a serventia deverá observar, também rigorosamente, as exigências do artigo 329 do CNCGJ/RJ.
Para estes atos de comunicação, as partes desacompanhadas de advogados ou sem assistência da Defensoria Pública serão previamente intimadas para ciência dos termos do artigo 329 do CNCGJ, caso isto não tenha ocorrido, e, se houver concordância, o ato de comunicação poderá ser realizado por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem, observado, ainda, em relação à comunicação por e-mail, o Enunciado 5.5 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023) e o parecer sobre o tema da E.
CGJ-RJ.
Esgotadas as tentativas de localização do (a) réu (ré), na forma indicada acima, e como não mais se admitem pesquisas sobre endereço na fase de conhecimento e nas execuções fundadas em título extrajudicial(Enunciado 5.7 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro – Aviso 17/2023),o fato será certificado, o (a) autor (a) será intimado (a) e os autos retornarão para extinção do processo sem resolução do mérito por inadmissibilidade do procedimento, já que incabíveis, também, neste juízo, as citações por edital (artigo 18, parágrafo segundo da Lei 9.099/95) e por hora certa (Enunciado 5.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro), respeitados, ainda, os princípios e os critérios orientadores previstos no artigo segundo da Lei 9.099/95.
Em caso de relação de consumo, o réu deverá estar ciente do teor do Enunciado 9.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023): “A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (artigo sexto, caput, CDC), não sendo necessário que o juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 01:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 01:14
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
23/10/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801027-43.2022.8.19.0055
Condominio Viverde Sao Pedro da Aldeia
Maria Jose de Araujo Correa
Advogado: Cristiano Cavalcante de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2022 13:50
Processo nº 0871586-08.2024.8.19.0038
Joao Victor da Silva Sousa
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 16:57
Processo nº 0802607-75.2021.8.19.0045
Escola Arte Manhas de Resende LTDA - ME
Guilherme Carvalho Santos
Advogado: Simone Tavares Seixas Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2021 15:54
Processo nº 0800479-95.2023.8.19.0212
Monica Baptista e Silva Resano
British Airways Plc
Advogado: Andre Friedrich Macedo Schicker
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 17:40
Processo nº 0803360-97.2024.8.19.0054
Ernestina Botelho da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marco Aurelio de Moraes Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 15:27