TJRJ - 0816290-74.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:45
Juntada de Petição de termo de autuação
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18/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:59
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que é tempestivo o Recurso de Apelação interposto pelo autor no index 193639651 e sem preparo, uma vez que o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Ao apelado para contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º da Lei. 13.105 de 16/03/201 -
26/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0816290-74.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA SILVA MONTEIRO RÉU: RODRIGO PEREIRA CABREIRA ANDERSON DA SILVA MONTEIRO ajuizou ação contra RODRIGO PEREIRA CABREIRA, alegando que é corretor de imóveis e intermediou promessa de compra e venda de um imóvel vendido pelo réu a terceiro comprador pelo valor de R$ 142.000,00.
Afirma que o réu desistiu da compra e por isso se nega a pagar a comissão devida ao autor.
Requer a condenação do réu a pagar a comissão de corretagem no valor de 6% sobre o valor total do negócio, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Gratuidade de justiça deferida em id 45519343.
Citada (id 115663080), a parte ré apresentou contestação intempestiva (131770048).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A demanda é parcialmente procedente.
Restou incontroverso nos autos que o autor intermediou a negociação de venda do imóvel constante da matrícula de id 32751009 entre o réu e terceiro comprador.
Restou incontroverso que a execução do contrato se iniciou (há pagamento de parcela inicial datado de 01/04/2022 em id 32751006), mas houve posterior desistência das partes.
Incide ao caso a regra prevista no art. 725, parte final, do Código Civil.
Confira-se a redação: “Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.(destaquei).
Assim, a comissão é devida ao autor.
No entanto, a parte autora não demonstrou que tenha combinado previamente a porcentagem de 6% como valor para a comissão.
De qualquer forma, ainda que tenha sido ajustada essa quantia, não pode ser devida a quantia integral se o contrato intermediado não foi integralmente finalizado.
Portanto, a comissão deve ser arbitrada judicialmente, de forma proporcional ao resultado do trabalho realizado, de acordo com as peculiaridades concretas.
No caso, considerando que o contrato de compra e venda se formalizou, mas foi posteriormente desfeito em razão de uma penhora da qual todos sabiam previamente, considero proporcional e razoável arbitrar a comissão de corretagem em 2% sobre o valor do negócio, isto é, R$ 2.840,00.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer conduta da parte ré capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte autora.
O inadimplemento tem efeitos exclusivamente patrimoniais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa demanda para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais), a título de comissão de corretagem, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de 01/04/2022 até a data da citação nestes autos, quando o referido índice deve ser substituído pela SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Diante da sucumbência recíproca, a parte autora deve arcar com 2/3 das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida.
A parte ré deve arcar com 1/3 das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Certificado quanto ao trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito -
24/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:26
Outras Decisões
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07/11/2023 09:21
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CABREIRA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 12:50
Juntada de Petição de citação
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03/04/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON DA SILVA MONTEIRO - CPF: *48.***.*05-98 (AUTOR).
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09/02/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 00:12
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:50
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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