TJRJ - 0816290-74.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:38
Baixa Definitiva
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12/09/2025 19:35
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816290-74.2022.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0816290-74.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00530473 APELANTE: ANDERSON DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: PEDRO IVO DO CARMO FERREIRA OAB/RJ-211777 ADVOGADO: LAÍS DO CARMO FERREIRA OAB/RJ-210627 APELADO: RODRIGO PEREIRA CABREIRA ADVOGADO: FERNANDO BENEVIDES CAMPOS OAB/RJ-102298 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE CORRETAGEM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível com vistas à majoração do percentual da comissão de corretagem fixada, ao reconhecimento dos danos morais e à redistribuição dos encargos da sucumbência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o percentual da comissão de corretagem deve ser mantido em 2% ou elevado ao patamar de 6%; (ii) estabelecer se há direito à reparação por danos morais em virtude do inadimplemento contratual pelo réu; e (iii) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O percentual da comissão de corretagem é mantido em 2%, porquanto reputado proporcional à efetiva participação do corretor, diante da inexistência de prova do ajuste contratual em 6% e da não concretização integral do negócio intermediado.4.
O descumprimento contratual consistente na recusa ao pagamento da comissão não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, pois se enquadra no campo dos meros aborrecimentos do cotidiano, não havendo comprovação de lesão a direito da personalidade capaz de gerar sofrimento psíquico anormal.5.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "O corretor faz jus à comissão em percentual proporcional à sua efetiva participação na intermediação, não sendo cabível o pagamento integral caso o contrato de compra e venda não se concretize por completo".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722, 725, 727.
CPC, arts. 85, § 2º e 86.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0004559-43.2020.8.19.0212, Des.
Cristina Serra Feijó, 22ª Câmara Cível, j. 31.10.2023.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
14/08/2025 13:58
Documento
-
13/08/2025 11:24
Conclusão
-
12/08/2025 00:01
Provimento em Parte
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 18:51
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 18:04
Documento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 106ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0816290-74.2022.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0816290-74.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00530473 APELANTE: ANDERSON DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: PEDRO IVO DO CARMO FERREIRA OAB/RJ-211777 ADVOGADO: LAÍS DO CARMO FERREIRA OAB/RJ-210627 APELADO: RODRIGO PEREIRA CABREIRA ADVOGADO: FERNANDO BENEVIDES CAMPOS OAB/RJ-102298 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
27/06/2025 16:15
Remessa
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27/06/2025 11:06
Conclusão
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27/06/2025 11:00
Distribuição
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26/06/2025 23:55
Remessa
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26/06/2025 23:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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