TJRJ - 0811903-96.2022.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO WIESELTHALER em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE MARTINS DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0811903-96.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CUNHA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARCELO CUNHA DE ALMEIDA, MARCO ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA, JOAO ALEXANDRE MARTINS DE ALMEIDA RÉU: ALVARO DORNBUSCH BATALHA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE GENÔ MARIA SALAMONI BATALHA Da leitura da inicial do processo nº 0002856-25.2019.8.19.0079, em tramitação na 2ª Vara Cível de Itaipava (ID 163355712), constata-se a existência de conexão com este processo, haja vista a identidade de partes e de causa de pedir, o que impõe a reunião dos feitos, ante o risco de decisões conflitantes.
Naqueles autos, os autores (réus, neste processo) reclamam do réu (segundo autor aqui) o ressarcimento de valores que ele reteve nos autos do processo de execução nº 008808-67.2017.8.19.0042, a título de percentual de honorários contratuais (com base na cláusula 2ª das escrituras de promessa de compra e venda que embasam a execução nº 0008808-67.2017.8.19.0042), conforme se infere do trecho da petição inicial a seguir transcrito: “(...)O réu reteve 20% do valor levantado na instituição financeira, sem que houvesse autorização expressa de seus clientes.
Não existe contrato de prestação de serviços, e esta porcentagem nunca foi pactuada entre as partes (...)”.
Já neste processo, os autores postulam o recebimento de diferença de honorários contratuais, como se extrai do item “c” do ID 40099496 “C) declarar os Autores credores da verba honoraria advocatícia contratual no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado da Cervejaria, devidamente atualizado, com supedâneo no disposto na cláusula 2ª das escrituras de promessa de compra e venda que embasa[m] a execução nº 0008808-67.2017.8.19.0042”.
Portanto, em ambos os processos a controvérsia recai sobre a adequada interpretação da cláusula segunda, constante da escritura de promessa de compra e venda ID 40101068 “(...)fica desde já ajustada a verba honoraria de 20% (vinte por cento) do valor(...)”.
Em outras palavras, se ela confere aos autores deste processo e, de outro lado, ao réu do processo n. 0002856-25.2019.8.19.0079, direito ao recebimento de percentual de 20% sobre o valor cobrado da adquirente do imóvel, Cervejaria Cidade Imperial.
Disso tudo se infere, como referido, a evidente conexão e o risco, portanto, de decisões conflitantes.
Certo de que o processo nº 0002856-25.2019.8.19.0079 foi distribuído em momento anterior, declino a competência para o julgamento do presente à 2ª Vara Cível de Itaipava, tudo nos moldes do art. 55 e seu §1º, do CPC.
Após as anotações de praxe, remetam-se os autos.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
15/05/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:06
Acolhida a exceção de Incompetência
-
20/02/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE MARTINS DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de autuação
-
09/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALVARO DORNBUSCH BATALHA em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GENÔ MARIA SALAMONI BATALHA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE MARTINS DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:00
Outras Decisões
-
14/03/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/12/2023 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE MARTINS DE ALMEIDA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/05/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811735-76.2025.8.19.0208
Edvan Cesar do Nascimento
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Rafaela Santos da Silva Gouveia Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 15:44
Processo nº 0806651-10.2025.8.19.0042
Cooperativa de Credito Credicaf LTDA - S...
D R a dos Anjos J D M Veiculos LTDA
Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 17:37
Processo nº 0828637-56.2024.8.19.0203
Isabela Caroline Souza Bittencourt
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Michel Pereira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 10:44
Processo nº 0406442-31.2008.8.19.0001
Julia Sut Ramos Maia
Rioprevidencia
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2008 00:00
Processo nº 0803570-43.2023.8.19.0068
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jaciro Marques Gomes
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2023 16:13