TJRJ - 0828637-56.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0828637-56.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA CAROLINE SOUZA BITTENCOURT RÉU: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Ao apelado em contrarrazões.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
23/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0828637-56.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA CAROLINE SOUZA BITTENCOURT RÉU: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, deixo de acolhê-los, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida.
Verifica-se que a parte embargante (patrono da parte ré), em verdade, pretende rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, devendo se valer do recurso própriopara tal desiderato.
Ressalte-se, ademais, que os honorários advocatícios foram fixados com base no valor da causa, diante da sucumbência mínima da parte ré.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0828637-56.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA CAROLINE SOUZA BITTENCOURT RÉU: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A ISABELA CAROLINE SOUZA BITTENCOURT propões ação anulatória c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por em face de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Alega a parte autora que foi vítima de fraude, consistente na contratação indevida de empréstimo em seu nome, o que resultou na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Narra que, embora tenha alertado a instituição financeira sobre o recebimento de mensagens suspeitas e não tenha solicitado qualquer crédito, foi surpreendida com a negativação decorrente de contrato não celebrado.
Sustenta que não houve depósito do valor em sua conta e que a quantia foi transferida para terceiro, sem seu conhecimento ou autorização.
Alega falha na prestação do serviço e pede o reconhecimento da inexistência do débito, a nulidade do contrato, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi proferida decisão no id 135762195, na qual foi deferida a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstivesse de inscrever ou que retirasse o nome da autora dos cadastros restritivos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
A parte ré apresentou contestação no id 139322318, sustentando a regularidade da contratação por meio da plataforma 99Pay.
Alegou que a autora teve acesso à funcionalidade 99Empresta e que o empréstimo só é liberado mediante ações voluntárias do usuário, como o clique para confirmação e fornecimento de dados bancários.
Defendeu que o valor foi devidamente creditado na conta da autora e transferido a terceiro, a pedido da própria titular.
Argumentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pela ausência de falha na prestação de serviço.
A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos iniciais, especialmente no tocante à inexistência de solicitação do empréstimo e à ausência de prova da contratação, reafirmando que foi vítima de fraude. É o Relatório.
DECIDO.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação contratual entre as partes e da validade da negativação promovida pela ré.
Cuida-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Já a ré, nos termos do inciso II, deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso, a autora apresentou prova documental suficiente como o registro de ocorrência lavrado feito na 32ª Delegacia de Polícia (id 135062181).
Além disso, a autora apresentou relatório de consulta ao SPC/Serasa (id 135062182), do qual consta anotação negativa lançada em seu nome, pela quantia de R$ 280,22 (duzentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), originada de contrato identificado como A000001DZ1JV, vinculado à instituição ré.
Essa informação confirma a negativação em decorrência da contratação que a autora afirma não ter realizado.
Também foram juntadas mensagens recebidas pela autora por SMS (ids 135062174 e 135062175), com conteúdo que sugere movimentações atípicas, incluindo tentativa de alteração de dados cadastrais e envio de códigos de verificação.
Por sua vez, a ré não se desincumbiu de demonstrar, de forma inequívoca, a validade da contratação, tampouco a autenticidade dos atos realizados no ambiente virtual.
A mera alegação de que o valor foi creditado e transferido para terceiro não elide sua responsabilidade, pois não houve demonstração de que a autora tenha, de fato, autorizado tais movimentações. É de se reconhecer a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, tendo em vista o constrangimento e abalo de crédito decorrentes do apontamento indevido.
Diante de todo o contexto, inclusive a demonstração de que a autora tentou solucionar administrativamente a controvérsia sendo surpreendida com a negativação, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo e cumprir a função pedagógica da medida.
Diante do exposto, CONFIRMO a decisão que deferiu o pedido de tutela e JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência do débito apontado pela ré, bem como a nulidade do contrato A000001DZ1JV; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e acrescidos de juros legais dessa data até efetivo pagamento.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, fixando este último em 10% do valor da ação, observando a sucumbência mínima da parte ré e a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado e cumpridas às formalidades, dê-se baixa e arquivem-se, com posterior remessa dos autos ao setor de arquivamento.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
24/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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