TJRJ - 0840680-19.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840680-19.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, SPE CAMPINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Afasto a tese de inépcia da petição inicial, pois esta cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, porquanto o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Não acolho a tese de litisconsórcio passivo necessário, pois não verifico no caso dos autos qualquer das hipóteses do Art. 114 do CPC, não havendo que se falar que a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade ou não das cobranças impugnadas pela demandante, bem como a alegação de que as cobranças impugnadas lhe geraram danos indenizáveis.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Intimem-se as partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos, para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840680-19.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, SPE CAMPINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:00
Apensado ao processo 0840686-26.2024.8.19.0205
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19/12/2024 00:20
Publicado Citação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição inicial
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29/11/2024 17:58
Juntada de Petição de procuração
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29/11/2024 17:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/11/2024 17:57
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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