TJRJ - 0802608-15.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 INTIMAÇÃO Processo: 0802608-15.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ROSEMARY RODRIGUES MACEDO CAMPOS RÉU : NU PAGAMENTOS S.A.
Fica o réu intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC.
Itaperuna, 8 de julho de 2025.
Alexandre Paixão Ipolito - mat. 01/15534 -
08/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIELA GARCIA BOTELHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802608-15.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY RODRIGUES MACEDO CAMPOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
I RELATÓRIO ROSEMARY RODRIGUES MACEDO CAMPOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra NU PAGAMENTOS S.A., alegando que, doze dias após a abertura de conta junto à ré, foi vítima de golpe praticado por terceiros que, se passando por atendentes da instituição, induziram-na a realizar duas transferências via PIX, totalizando R$ 3.148,63.
Sustenta que, mesmo após ter percebido o golpe e acionado o suporte da ré, não obteve a devolução dos valores nem auxílio efetivo, razão pela qual requer a restituição dos valores transferidos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A instituição ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que as transações foram realizadas pela própria autora, a partir de dispositivo autorizado, mediante uso de senha pessoal.
Alegou tratar-se de golpe de engenharia social, fato de terceiro alheio à atividade da empresa, configurando fortuito externo e rompendo o nexo de causalidade.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos defensivos, reiterando que a fraude decorreu de falha na segurança da ré, cuja omissão impediu a detecção da movimentação atípica e o bloqueio preventivo dos valores.
Alegou que a ré descumpriu normas do Banco Central, em especial no tocante ao dever de implementar mecanismos eficazes de prevenção à fraude.
Na manifestação sobre as provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que os documentos já encartados são suficientes para o deslinde da controvérsia, no que foi acompanhada pela parte ré.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14.
No entanto, a própria norma consumerista excepciona essa responsabilidade quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
No caso concreto, verifica-se que os valores foram transferidos pela própria autora, a partir de seu dispositivo pessoal, mediante uso de senha individual, após ter sido convencida, por terceiro estranho à relação contratual, de que estaria sendo atendida por funcionário da instituição ré.
Trata-se de típica situação de engenharia social, em que criminosos induzem a vítima, mediante fraude sofisticada, a praticar atos que geram prejuízo patrimonial, aproveitando-se de sua boa-fé.
Esse tipo de fraude, conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, não decorre de falha na prestação do serviço bancário, mas de interferência dolosa e externa à esfera de controle da instituição financeira.
A jurisprudência tem reconhecido que tais eventos se qualificam como fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor, na medida em que fogem ao risco inerente à atividade econômica desempenhada.
Nesse sentido: A autora não demonstrou que o réu tenha concorrido com qualquer falha técnica, omissão ou deficiência em seus sistemas de segurança que tenha possibilitado a ocorrência da fraude.
Pelo contrário, a própria narrativa revela que a movimentação da conta se deu com a sua anuência, ainda que viciada por erro provocado por terceiro mal-intencionado.
O uso regular de dispositivo previamente autorizado, com autenticação e senha pessoal, rompe o nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado.
Também não há falar em indenização por dano moral, haja vista a ausência de ilicitude por parte da ré, tampouco de qualquer comportamento que tenha violado direitos da personalidade da autora.
Inexistente o dever de indenizar, incabível a reparação postulada.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 08:34
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL PIMENTEL SOARES em 12/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIELA GARCIA BOTELHO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIELA GARCIA BOTELHO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL PIMENTEL SOARES em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY RODRIGUES MACEDO CAMPOS - CPF: *89.***.*49-55 (AUTOR).
-
13/05/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841944-71.2024.8.19.0205
Robson Cabral Nunes
Banco Bmg S/A
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 13:01
Processo nº 0073296-82.2013.8.19.0038
Ruivete da Silva Lopes
Banco Fibra
Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2013 00:00
Processo nº 0822352-74.2025.8.19.0021
Viviane Miranda Pimenta Madureira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Joseilson da Silva Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 20:12
Processo nº 0107926-81.2013.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Paulo Roberto de Figueiredo
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2013 00:00
Processo nº 0007605-48.2021.8.19.0004
Andrea Cabral da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2021 00:00