TJRJ - 0025615-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Guapimirim J Vio e Esp Adj Crim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:07
Remessa
-
08/09/2025 13:15
Conclusão
-
08/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:47
Juntada de petição
-
21/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:51
Conclusão
-
12/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:56
Juntada de petição
-
01/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:36
Documento
-
23/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:23
Conclusão
-
23/07/2025 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 15:19
Juntada de petição
-
21/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:56
Documento
-
18/07/2025 16:07
Juntada de petição
-
18/07/2025 13:02
Juntada de documento
-
18/07/2025 13:02
Expedição de documento
-
17/07/2025 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 16:58
Conclusão
-
17/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:40
Juntada de petição
-
16/07/2025 18:32
Expedição de documento
-
16/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:18
Juntada de documento
-
16/07/2025 15:46
Juntada de documento
-
16/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 17:06
Conclusão
-
30/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:05
Juntada de documento
-
30/06/2025 09:16
Juntada de petição
-
30/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:15
Outras Decisões
-
29/05/2025 16:15
Conclusão
-
28/05/2025 14:15
Juntada de petição
-
26/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 05:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 05:11
Documento
-
22/05/2025 13:49
Despacho
-
21/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 04:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 04:34
Documento
-
20/05/2025 14:01
Juntada de documento
-
20/05/2025 06:23
Documento
-
07/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:46
Juntada de documento
-
04/05/2025 09:22
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
1 - Considerando que restam presentes os pressupostos ao regular exercício do direito de ação, mormente a justa causa, não havendo falar em absolvição sumária, RATIFICO os termos da denúncia.
Designo AIJ para o dia 21/05/2025, às 16h.
Requisite-se o réu.
Intime-se a vítima, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, devendo constar dos mandados os números telefônicos das partes, para que, caso frustrada as diligências presenciais, sejam cumpridas por meio do whatsapp, oportunidade em que o OJA deverá solicitar que os intimandos lhe enviem foto de documento de identificação;/r/n2 - Em seguida, junte-se FAC, devendo ser atualizada e esclarecida.
Sem prejuízo, deverá a serventia extrair todas as diligências necessárias para a realização do ato, mormente a extração dos laudos pendentes, por meio do sistema pertinente;/r/n3 - Antes da realização da audiência, certifique-se acerca da intimação de todos os sujeitos processuais envolvidos;/r/n4 - Certifique a serventia, ainda, quanto ao cumprimento de todas as diligências requeridas pelo MP em sua cota denuncial e deferidas pelo juízo.
Restando ausente a juntada de quaisquer dos pedidos ministeriais, empreenda o cartório as diligências necessárias ao cumprimento integral do requerido pelo parquet;/r/n5 - Dê ciência ao MP e à Defesa;/r/n6 - QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:/r/nCuida-se de pleito libertário, interposto em favor do acusado VAGNER SOUZA DA COSTA./r/nO Ministério Público oficiou no sentido da manutenção da prisão preventiva, haja vista os fundamentos fático-jurídicos permanecerem inalterados./r/nCompulsando os autos, verifico que subsistem os fundamentos fático-jurídicos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, consoante id. 57/59, a cuja decisão me reporto, sobretudo porque os fatos imputados ao réu são graves, sendo necessário salvaguardar a integridade psicofísica da vítima, bem como garantir a conveniência da instrução criminal, a fim de que a oitiva da vítima e testemunhas se dê de forma segura em juízo./r/nCom efeito, a dinâmica delituosa indica a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar do réu, por estarem presentes, no caso, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não se revelaria adequada ou satisfatória, bem como vulneraria a ordem pública.
Há de se destacar, ainda, a gravidade, em concreto, do delito ora imputado ao acusado, que, de acordo com a denúncia, chegou à casa e, gritando, chamou a vítima de PIRANHA , VADIA e VAGABUNDA .
Ato contínuo, a puxou pelos cabelos, a jogou no chão e a agrediu, desferindo socos e tapas./r/nDestarte, acolho in totum o parecer Ministerial em id. 138 e INDEFIRO o pleito libertário pelos motivos acima expostos.
Intimem-se as partes. -
30/04/2025 15:23
Juntada de petição
-
30/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:53
Juntada de documento
-
30/04/2025 11:53
Juntada de documento
-
25/04/2025 21:20
Audiência
-
24/04/2025 12:41
Outras Decisões
-
24/04/2025 12:41
Conclusão
-
16/04/2025 15:31
Juntada de petição
-
14/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:50
Conclusão
-
10/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:37
Juntada de petição
-
08/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:27
Conclusão
-
08/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 19:27
Juntada de petição
-
03/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:09
Juntada de documento
-
03/04/2025 00:34
Documento
-
24/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:32
Juntada de documento
-
24/03/2025 13:23
Juntada de documento
-
24/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:51
Retificação de Classe Processual
-
19/03/2025 13:18
Conclusão
-
19/03/2025 13:18
Denúncia
-
19/03/2025 13:00
Juntada de petição
-
11/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:30
Conclusão
-
10/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:20
Redistribuição
-
07/03/2025 16:43
Remessa
-
07/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:38
Juntada de documento
-
07/03/2025 14:14
Conclusão
-
07/03/2025 14:14
Declarada incompetência
-
07/03/2025 09:22
Juntada de petição
-
06/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 13:27
Remessa
-
04/03/2025 13:27
Redistribuição
-
04/03/2025 13:27
Juntada de documento
-
02/03/2025 17:12
Decisão ou Despacho
-
02/03/2025 11:26
Juntada de petição
-
01/03/2025 18:01
Juntada de documento
-
01/03/2025 17:51
Audiência
-
01/03/2025 15:11
Juntada de documento
-
01/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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