TJRJ - 0803633-68.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ROGERIA DE PAULA MAGIOLI SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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20/08/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803633-68.2025.8.19.0207 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO DE SOUSA RÉU: ROGERIA DE PAULA MAGIOLI SOUSA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar, entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial, visando o autor obter a sua reintegração na posse do imóvel situado na Rua Ardenas, n.º 137, Jardim Carioca, Ilha do Governador, município do Rio de Janeiro/RJ, sob o fundamento de que o bem é de sua exclusiva propriedade, adquirido por herança, e que, apesar da decretação do divórcio com a requerida, esta permaneceu injustificadamente no imóvel, caracterizando esbulho possessório.
Relata o autor, em apertada síntese, que: i) É legítimo proprietário do imóvel em questão, tendo adquirido o bem a título de herança, o que se comprova pela certidão de matrícula juntada aos autos; ii) Foi casado com a ré sob o regime da comunhão parcial de bens, mas o bem objeto da presente demanda não se comunicava, conforme reconhecido no processo de divórcio; iii) A ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens foi ajuizada no bojo do processo nº 0800642-56.2024.8.19.0207, perante a 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador, tendo a sentença ali proferida, transitada em julgado, reconhecido expressamente a obrigação da ré de desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa coercitiva; iv) A sentença de mérito proferida naquela ação não foi objeto de recurso, tendo, portanto, operado os efeitos da coisa julgada; v) Ainda assim, a ré persiste na ocupação indevida do imóvel, impedindo o autor de exercer a posse plena sobre o bem de sua propriedade. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia posta em juízo restringe-se à análise da subsistência do direito possessório do autor sobre o imóvel situado na Rua Ardenas, n.º 137, Jardim Carioca, Ilha do Governador, Rio de Janeiro–RJ, bem como da caracterização do esbulho possessório perpetrado pela requerida, e à consequente possibilidade de reintegração do autor na posse do bem.
De plano, cumpre salientar que a pretensão possessória deduzida nos autos encontra óbice intransponível na coisa julgada material já formada nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, de n.º 0800642-56.2024.8.19.0207, processada e julgada pela 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador.
Conforme expressamente se depreende da sentença proferida naquela ação, a qual transitou em julgado em 03 de fevereiro de 2025, houve inequívoco reconhecimento da exclusividade da titularidade dominial do imóvel em favor do ora autor, RAFAEL AUGUSTO DE SOUSA, bem como condenação da ré, ROGÉRIA DE PAULA MAGIOLI SOUSA, à obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa coercitiva.
Eis o trecho pertinente da sentença ali exarada: "Condena-se a requerida em obrigação de fazer, consistente na desocupação do imóvel, de propriedade do autor, situado na Rua Ardenas, n. 137, Jardim Carioca, Ilha do Governador, nesta cidade, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa coercitiva a ser fixada pelo juízo até a efetiva desocupação do imóvel." O demandante informa, ainda, no index 199285616, que a demandada recorreu e obteve a revisão do decisumno que diz respeito à desocupação.
A referida decisão, prolatada por juízo competente, com resolução de mérito, e contra a qual não houve interposição de recurso, atrai a incidência do artigo 502 do Código de Processo Civil: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Ainda, o artigo 503, §1º do CPC, preconiza que: “Faz coisa julgada material a resolução de mérito que reconheça a existência de relação jurídica ou a procedência do pedido formulado.” Assim, a pretensão ora deduzida já foi definitivamente julgada, não sendo mais possível sua rediscussão neste juízo, sob pena de manifesta ofensa à coisa julgada, instituto basilar do Estado Democrático de Direito, cuja função precípua é garantir segurança jurídica, estabilidade das relações jurídicas e autoridade das decisões judiciais.
Importa destacar, ademais, que não se trata de mera identidade fática entre as demandas, mas sim de efetiva identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos moldes exigidos pelo artigo 337, §2º, do CPC.
O pedido possessório ora formulado — reintegração na posse do imóvel — já foi discutido na via própria, com base no mesmo fundamento fático-jurídico.
Desta feita, revela-se manifesta a ocorrência de coisa julgada material, a impor a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de repetição de pedido já definitivamente julgado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL, reconhecida a partir da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800642-56.2024.8.19.0207.
Condeno a parte autora nos ônus sucumbenciais, consistentes no pagamento das custas processuais.
Sem fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
08/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
A taxa judiciária deverá ser complementada em R$ 1.561,46.
Ao autor. -
20/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0803633-68.2025.8.19.0207 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO DE SOUSA RÉU: ROGERIA DE PAULA MAGIOLI SOUSA Com base na certidão retro, venha espelho de IPTU apontando o valor venal do imóvel objeto da lide, devendo a parte autora emendar o valor da causa, se for o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Com o valor venal, à serventia para certificar sobre eventuais custas remanescentes com posterior intimação do autor para suprimento.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de outros anexos
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16/04/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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