TJRJ - 0018820-21.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:00
Conclusão
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10/09/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:00
Intimação
A Executada foi declarada revel na fase de conhecimento, após sua citação ocorrer por AR./r/r/n/nCom efeito, verifico que iniciada a execução, foi expedida sua intimação para responder a fase de Cumprimento da Sentença, no mesmo endereço em que ocorrera sua citação inicial, porém, agora o Ar retornou negativo com a informação que pessoa havia se mudado./r/r/n/nDestarte, considero válida a intimação feita por AR, para responder à execução, uma vez que a Ré não comunicou nos autos o seu novo endereço, com bem assim já entendeu nosso Egrégio Tribunal em algumas oportunidades./r/r/n/n DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO./r/n/nAÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO QUE RESTOU NEGATIVA. /r/n/nDECISÃO AGRAVADA INDEFERINDO O PROCESSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FORÇADA./r/n/nRECURSO PROVIDO./r/n/nRéu que, apesar de citado na monitória, deixou de apresentar embargos monitórios.
Sentença constituindo o título executivo judicial.
Iniciado o cumprimento de sentença, a nova intimação do devedor restou negativa posto que, embora dirigida ao mesmo endereço, o A.R. retornou com a informação mudou-se .
Neste recurso, o credor, ora agravante, se insurge contra a decisão do Juízo a quo que indeferiu o prosseguimento da execução forçada.
A questão em comento consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução forçada contra o devedor executado que se mudou de endereço sem informar nos autos seu novo endereço.Executado sem patrono constituído nos autos, sendo necessária sua intimação pessoal para início da fase satisfativa na forma do art. 513, § 2º, do CPC/2015.
Diligência de intimação que constatou sua mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo.Decisão que se reforma para reconhecer a validade da intimação da executada.Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 513 , inciso II do § 2º e §3º, art. 77, art. 273. (0105561-71.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) /n /n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO ONLINE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU SEM PATRONO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA POSTAL NOS ENDEREÇOS CADASTRADOS.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO./r/n/nI.
CASO EM EXAME/r/n/n1.
Cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória impondo à autora o ônus de localizar o atual endereço do réu, para sua intimação pessoal do bloqueio on line realizado./r/n/nII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO/r/n/n2.
A questão em discussão versa sobre a intimação de réu revel e que mudou-se do endereço onde fora citado, acerca do bloqueio de valores em suas contas./r/n/nIII.
RAZÕES DE DECIDIR/r/n/n3.
Réu citado e intimado pessoalmente por OJA.
Revelia decretada na fase de conhecimento.
Intimação por via postal validamente realizada no início da fase executiva./r/n/n4.
Constatação em diligência, anos depois, da mudança do réu sem informar o novo endereço.
Bloqueio on line parcialmente efetivado, em duas ocasiões.
Intimações via postal expedidas para os endereços cadastrados, infrutíferas.
Decisões anteriores considerando válida a intimação por publicação./r/n/n5.
Decisão agravada que impõe à autora o ônus de descobrir o paradeiro do réu para intimá-lo pessoalmente, eis que ele não possui patrono constituído nos autos./r/n/n6.
O fato de ser revel não afasta a obrigatoriedade da intimação pessoal, prevista em norma específica acerca da penhora de créditos.
Exceção à regra geral do art. 346, do CPC./r/n/n7.
Réu que, contudo, foi validamente intimado por via postal nos endereços cadastrados, cuja natureza é de intimação pessoal.
Mudança de endereço sem comunicação nos autos que atrai a validade de tais intimações, ainda que negativas./r/n/n8.
Parcial provimento ao recurso para manter a obrigatoriedade de intimação pessoal, mas declarar válidas as enviadas por via postal aos endereços cadastrados, já efetivadas./r/n/nIV.
DISPOSITIVO /r/n/n9.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO./r/n/n-----Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854, §2º, art. 841, §§2º e 4º, art. 274, parágrafo único e art. 346./r/n/nJurisprudência relevante citada: Apelação 0006454-34.2020.8.19.0052, 15ª Câmara de Direito Privado, TJRJ./r/n/n(0001401-58.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ./r/r/n/n Isso posto, defiro a penhora on line requerida, a qual realizei neste oportunidade através do protocolo n.º 20.***.***/7131-16, que segue em anexo./r/r/n/n Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para consulta ao resultado./n -
27/05/2025 15:38
Conclusão
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27/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 06:55
Conclusão
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22/05/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:30
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Dê-se baixa e arquive-se. -
12/05/2025 17:38
Conclusão
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12/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:20
Conclusão
-
03/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 02:47
Documento
-
07/08/2024 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 22:05
Documento
-
05/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 22:05
Documento
-
29/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:56
Conclusão
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12/03/2024 15:25
Juntada de petição
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06/02/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 05:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 05:18
Documento
-
16/01/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:16
Conclusão
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17/05/2023 18:57
Juntada de petição
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29/03/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:03
Documento
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16/02/2023 14:29
Expedição de documento
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31/01/2023 14:25
Expedição de documento
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25/08/2022 17:51
Publicado Decisão em 20/09/2022
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25/08/2022 17:51
Conclusão
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25/08/2022 17:51
Decisão anterior
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25/08/2022 17:51
Petição
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10/08/2022 19:18
Juntada de petição
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05/08/2022 14:11
Trânsito em julgado
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01/04/2022 09:46
Publicado Sentença em 04/07/2022
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01/04/2022 09:46
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2022 09:46
Conclusão
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30/03/2022 06:17
Conclusão
-
30/03/2022 06:17
Decisão anterior
-
30/03/2022 06:16
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 17:03
Juntada de petição
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16/02/2022 15:57
Documento
-
03/02/2022 15:03
Juntada de petição
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18/11/2021 12:56
Expedição de documento
-
11/11/2021 17:57
Expedição de documento
-
13/10/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2021 15:12
Conclusão
-
08/10/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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