TJRJ - 0842218-23.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2025 23:14
Baixa Definitiva
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12/01/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 23:13
Transitado em Julgado em 12/01/2025
-
23/12/2024 19:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:29
Extinto o processo por desistência
-
18/12/2024 16:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/12/2024 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842218-23.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA DE ARAUJO RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito ali incluído em razão da dívida ora impugnada.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
11/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
08/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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